STJ — 1863239

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b198b9b878ffac22723cf587df7f38b6a14fac9d867773c02143945712486022

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873893
Número de registro na fonte
202100880554
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b198b9b878ffac22723cf587df7f38b6a14fac9d867773c02143945712486022
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b198b9b878ffac22723cf587df7f38b6a14fac9d867773c02143945712486022
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 214 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 50 DO CC E AO ART. 185 DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Importa ressaltar, portanto, que os dispositivos legais apontados como violados (arts. 213 e 214 do CPC/73) não foram efetivamente prequestionados quando da apreciação do Agravo de Instrumento, tampouco dos embargos declaratórios.
  2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação do contraditório e à ampla defesa, violando, assim, os arts. 213 e 214 do CPC de 1973 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  3. Ressalto, ainda, que todo o enfoque trazido pela ora Agravante na demanda que tramitou no tribunal de origem possuía enfoque eminentemente constitucional, inexistindo discussão acerca da violação dos dispositivos alegados como violados (art. 213 e 214 do CPC). Portanto, entender de forma diversa acarretaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame dos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu que, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica estavam demonstrados.
  5. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo Interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 214 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 50 DO CC E AO ART. 185 DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Importa ressaltar, portanto, que os dispositivos legais apontados como violados (arts. 213 e 214 do CPC/73) não foram efetivamente prequestionados quando da apreciação do Agravo de Instrumento, tampouco dos embargos declaratórios. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação do contraditório e à ampla defesa, violando, assim, os arts. 213 e 214 do CPC de 1973 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Ressalto, ainda, que todo o enfoque trazido pela ora Agravante na demanda que tramitou no tribunal de origem possuía enfoque eminentemente constitucional, inexistindo discussão acerca da violação dos dispositivos alegados como violados (art. 213 e 214 do CPC). Portanto, entender de forma diversa acarretaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame dos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu que, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica estavam demonstrados. 5. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo Interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.