Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 214 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ALEGADA
AFRONTA AO ART. 50 DO CC E AO ART. 185 DO CTN. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Importa ressaltar, portanto, que os dispositivos legais apontados
como violados (arts. 213 e 214 do CPC/73) não foram efetivamente
prequestionados quando da apreciação do Agravo de Instrumento,
tampouco dos embargos declaratórios.
- O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação do
contraditório e à ampla defesa, violando, assim, os arts. 213 e 214
do CPC de 1973 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
- Ressalto, ainda, que todo o enfoque trazido pela ora Agravante na
demanda que tramitou no tribunal de origem possuía enfoque
eminentemente constitucional, inexistindo discussão acerca da
violação dos dispositivos alegados como violados (art. 213 e 214 do
CPC). Portanto, entender de forma diversa acarretaria usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame
dos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu
que, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração da
personalidade jurídica estavam demonstrados.
- Nessas condições, a inversão do julgado demandaria,
necessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos
autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo Interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 214 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ALEGADA
AFRONTA AO ART. 50 DO CC E AO ART. 185 DO CTN. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Importa ressaltar, portanto, que os dispositivos legais apontados
como violados (arts. 213 e 214 do CPC/73) não foram efetivamente
prequestionados quando da apreciação do Agravo de Instrumento,
tampouco dos embargos declaratórios.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação do
contraditório e à ampla defesa, violando, assim, os arts. 213 e 214
do CPC de 1973 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
3. Ressalto, ainda, que todo o enfoque trazido pela ora Agravante na
demanda que tramitou no tribunal de origem possuía enfoque
eminentemente constitucional, inexistindo discussão acerca da
violação dos dispositivos alegados como violados (art. 213 e 214 do
CPC). Portanto, entender de forma diversa acarretaria usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame
dos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu
que, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração da
personalidade jurídica estavam demonstrados.
5. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria,
necessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos
autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.