Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PREFEITO
MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE MANDATOS INTERCALADOS. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO PRIMEIRO MANDATO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, as ações destinadas
a levar a efeito as sanções nela previstas podem ser propostas até
cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança.
- No caso de mandatos intercalados, o termo inicial do prazo
prescricional é a data do término do mandato em que praticado o ato
apontado como ímprobo, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PREFEITO
MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE MANDATOS INTERCALADOS. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO PRIMEIRO MANDATO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, as ações destinadas
a levar a efeito as sanções nela previstas podem ser propostas até
cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança.
2. No caso de mandatos intercalados, o termo inicial do prazo
prescricional é a data do término do mandato em que praticado o ato
apontado como ímprobo, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2070177>>-CE,
<<AgInt no REsp 1771716>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00023 INC:00001
- LEG:FED EMC:000016 ANO:1997
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1647209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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