STJ — 2152728
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDORA DO HEMOCENTRO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA QUE, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, ALTERAVA AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS HORAS TRABALHADAS
MENSALMENTE PELOS SERVIDORES DA REGIONAL. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA POR HORAS PLANTÃO SEM QUE FOSSEM PRESTADAS NA
PRÁTICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina em face de M. S. M., em razão de ter se aproveitado das
atribuições de seu cargo de analista técnico em gestão e promoção de
saúde e responsável pelo setor de recursos humanos do Hemocentro de
Joaçaba/SC, no período de 2011 a 2013, para alterar o relatório
mensal de horas de plantão trabalhadas dos servidores e
consequentemente auferir ilicitamente os proventos de serviços não
prestados. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte,
deu-se provimento ao recurso especial.
II - De início, cumpre asseverar que, conforme fixado no Tema
1199/STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da referida lei, qual seja, 26/10/2021. Assim,
desinfluente a novel legislação ao caso em apreço.
III - É cediço que, em casos como o presente, a contagem da
prescrição se dá à luz dos arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da
Lei 8.112/1990, tendo como termo inicial a data em que o fato se
tornou conhecido da Administração.
IV - Aliado a isso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se
no sentido de que a instauração de processo administrativo
disciplinar, pelo mesmo fato ímprobo, interrompe a contagem do prazo
prescricional, voltando a fluir, por inteiro, após decorrido o
período máximo de 140 (cento e quarenta) dias. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no MS n. 25.834/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021 e
AgInt no REsp n. 1.838.079/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
V - Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior possui
entendimento consolidado no sentido de que, em caso de o ato ímprobo
praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional
da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa
observará a pena in abstrato prevista na legislação penal. Isso
porque, "o ajuizamento da ação civil pública por improbidade
administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de
demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria
processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos
processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos
processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas
no ponto.' 'A dois (e levando em consideração a assertiva acima)
porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da
existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a
prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp
1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20.9.2010).
VI - Em outras palavras, "esta Corte possui orientação segundo a
qual as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando,
também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos
prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo
irrelevante a existência de apuração criminal. " (AgInt no MS n.
23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; REsp n.
1.983.947/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023 e MS n. 25.700/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de
15/8/2023.
VII - Posto isto, verifica-se que acerca da prescrição, o Tribunal
de origem fundamentou à fl. 1732. Do excerto, infere-se que, embora
a decisão esteja em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior acerca da interrupção da prescrição com a instauração do
procedimento administrativo disciplinar, o Tribunal a quo violou o
art. 23, II, da LIA c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/90, pois, nos
casos em que o ato ímprobo também configurar como tipo penal, a
aplicação do prazo prescricional da pretensão punitiva observará a
legislação penal, independentemente da existência de ação penal.
Desta forma, conforme bem consignado pelo MPF em seu parecer, "é
incontroverso que os atos imputados à parte recorrida configuram a
conduta tipificada no art. 312 do Código Penal, crime de peculato,
cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme disposto
no art. 109 do Código Penal. ".
VIII - Logo, considerando que o acórdão recorrido indicou que o
prazo prescricional teve início em 01/02/2013, posteriormente foi
interrompido em 27/02/2013, quando a instauração da sindicância
administrativa disciplinar contra a ré para apurar os mesmos fatos
descritos na petição inicial, retornado o seu curso, por inteiro,
após 140 dias, ou seja, em 15/07/2013, bem como sendo a ação civil
pública ajuizada em 23/05/2018, não há falar em prescrição no
presente caso.
IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
afastar a prescrição da pretensão punitiva anteriormente
reconhecida.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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- STJ — 2104001 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-12-18 · 3 referência(s) em comum
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