Homologação de Transação Extrajudicial — Despesas Condominiais — TJSE 00106271320158250084

Classe: Homologação de Transação ExtrajudicialÓrgão: 2 º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ARACAJUGrau: JEData de ajuizamento: 2015-08-13

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96c4f445fe16b6d8d79a9195fd1a45321f92ac5e61a73ad73d84781d3269b2f7

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00106271320158250084 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Homologação de Transação Extrajudicial” e “Despesas Condominiais | Condomínio em Edifício | Direitos / Deveres do Condômino | Condomínio”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2 º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ARACAJU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 15 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2018-03-21. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 96c4f445fe16b6d8d79a9195fd1a45321f92ac5e61a73ad73d84781d3269b2f7. SHA-256 do comentário: 8047135f2f920c007da2022dfac0a1bcb20e042e2f2d0a53db562317a5fad7ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.005.559 do STJ: despesas condominiais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve os executados no polo passivo, afastando a inclusão do arrematante do imóvel levado à hasta pública. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade por débitos condominiais vinculados a imóvel arrematado judicialmente e à substituição processual dos executados pelo arrematante. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, rejeitou a preliminar de nulidade por falta de fundamentação e negou a substituição processual pelo arrematante, afirmando que o terceiro de boa-fé somente responde por débitos condominiais posteriores à arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o arrematante responde pelos débitos condominiais, inclusive anteriores à arrematação, diante da natureza propter rem da obrigação e da previsão no edital, com aplicação do art. 1.345 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo caso de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. A obrigação condominial é propter rem e acompanha o bem; o art. 1.345 do CC impõe ao adquirente a responsabilidade pelos débitos do alienante. A arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, impondo-se a exclusão dos antigos executados do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. O art. 1.345 do CC estabelece que a obrigação condominial é propter rem e a arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, cabendo a exclusão dos antigos executados do polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.523.696/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, REsp n. 2.197.699/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953276, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.005.559 do STJ: despesas condominiais · A fundamentação do REsp 2.005.559, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condominiais, despesas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a20db5036c4011afe13c0b6b5fc95588f2707d8c33564d546d12093be58d5701
  • Registro documental: 96c4f445fe16b6d8d79a9195fd1a45321f92ac5e61a73ad73d84781d3269b2f7
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.062.295 do STJ: transação extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849824, publicado pelo tribunal em 14 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.062.295 do STJ: transação extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.062.295, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extrajudicial, transacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8fdb8cbca511e2351a82db6506c9f4429df20813dd952546023b101653da0b6b
  • Registro documental: 96c4f445fe16b6d8d79a9195fd1a45321f92ac5e61a73ad73d84781d3269b2f7
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1.336 do Código Civil: deveres do condômino

Tema documentado no texto da fonte

O caput enumera quatro deveres. O primeiro é contribuir para as despesas na proporção da fração ideal, salvo previsão diferente na convenção. Os outros três são não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, não alterar a forma nem a cor da fachada e das esquadrias externas e dar à unidade a mesma destinação do prédio, sem prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais.

Trecho de Art. 1.336 do Código Civil: deveres do condômino · Os quatro deveres do condômino listados no art. 1.336 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condomino, deveres.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 39a74af62583c65435b6db7c32ef5767851b47dbc6a0f05a95b23fd596c3cdd1
  • Registro documental: 96c4f445fe16b6d8d79a9195fd1a45321f92ac5e61a73ad73d84781d3269b2f7
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 15 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2015-08-13 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  2. 2015-08-18 — Homologação de Transação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  3. 2015-08-18 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  4. 2015-09-03 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  5. 2015-09-16 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  6. 2015-09-21 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  7. 2015-10-14 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  8. 2015-10-14 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  9. 2017-11-16 — Petição; Decisão (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  10. 2017-12-16 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  11. 2017-12-16 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  12. 2018-01-23 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  13. 2018-03-21 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Homologação de Transação» em 2015-08-18 trata do assunto oficial «Despesas Condominiais»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/12
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2015-10-14 trata do assunto oficial «Despesas Condominiais»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/8

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-08-27T21:55:40.911000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-08-27
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20150813120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2015-08-13
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 96c4f445fe16b6d8d79a9195fd1a45321f92ac5e61a73ad73d84781d3269b2f7

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 15 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-08-13 a 2018-03-21.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-03-21
Definitivo (TPU 246)
2018-01-23
Mero expediente (TPU 11010)
2017-12-16
Recebimento (TPU 132)
2017-12-16
Conclusão (TPU 51)
2017-11-16
Petição (TPU 85)
2015-12-14
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-10-14
Trânsito em julgado (TPU 848)
2015-10-14
Definitivo (TPU 246)
2015-09-21
Documento (TPU 581)
2015-09-16
Expedição de documento (TPU 60)
2015-09-03
Expedição de documento (TPU 60)
2015-09-03
Movimento sem descrição e sem código na fonte

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Despesas Condominiais | Condomínio em Edifício | Direitos / Deveres do Condômino | Condomínio

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–15 de 15. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2017-11-16T16:50:55.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Decisão",
          "valor": 181
        }
      ]
    }
  2. 2015-12-14T16:54:39.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2015-09-03T11:42:30.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2018-03-21T10:47:19.000Z — Definitivo (TPU 246)
  5. 2018-01-23T11:42:05.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  6. 2017-12-16T13:28:07.000Z — Conclusão (TPU 51)
  7. 2017-12-16T13:27:29.000Z — Recebimento (TPU 132)
  8. 2015-10-14T11:41:03.000Z — Definitivo (TPU 246)
  9. 2015-10-14T11:37:27.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  10. 2015-09-21T07:35:18.000Z — Documento (TPU 581)
  11. 2015-09-16T09:18:08.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  12. 2015-09-03T16:16:11.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  13. 2015-08-18T12:49:00.000Z — Homologação de Transação (TPU 466)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8376",
        "nome": "2º Juizado Especial Civel de Aracaju"
      }
    }
  14. 2015-08-18T09:58:25.000Z — Conclusão (TPU 51)
  15. 2015-08-13T12:21:06.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.