Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO
REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno contra decisão monocrática que proveu os Embargos
de Divergência para fazer prevalecer a interpretação adotada pela
Segunda Turma do STJ.
- Conforme já definido em julgamento de Embargos de Divergência
anteriormente julgados na Primeira Seção, cuja orientação foi, ao
final, ratificada no posterior julgamento no rito dos recursos
repetitivos, "É vedada a constituição de créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de
aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da
Lei n. 10.833/2003)" (item 10.1 da Tese 1093/STJ).
- O STJ não possui competência para definir e uniformizar, no
âmbito do Recurso Especial, a tese de violação a dispositivos
constitucionais.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO
REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que proveu os Embargos
de Divergência para fazer prevalecer a interpretação adotada pela
Segunda Turma do STJ.
2. Conforme já definido em julgamento de Embargos de Divergência
anteriormente julgados na Primeira Seção, cuja orientação foi, ao
final, ratificada no posterior julgamento no rito dos recursos
repetitivos, "É vedada a constituição de créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de
aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da
Lei n. 10.833/2003)" (item 10.1 da Tese 1093/STJ).
3. O STJ não possui competência para definir e uniformizar, no
âmbito do Recurso Especial, a tese de violação a dispositivos
constitucionais.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.