STJ — 1928487

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-04-30Data da publicação: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acbef267b62fa40d1ed8a6be465de3dfc67169550e40c255b657274b75640e79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872037
Número de registro na fonte
202100827470
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1928487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acbef267b62fa40d1ed8a6be465de3dfc67169550e40c255b657274b75640e79. SHA-256 do comentário: 8356e13f02f2c578887f22405a2b8418e0d1c558dd6bbf1d8da16bba200fdc79.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: acbef267b62fa40d1ed8a6be465de3dfc67169550e40c255b657274b75640e79
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
  • Registro documental: acbef267b62fa40d1ed8a6be465de3dfc67169550e40c255b657274b75640e79
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cerne do Recurso fazendário não possui relação temporal com a entrada em vigor da LC 160/2017, mas consiste em "definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados-Membros, como a redução na base de cálculo ou a isenção de ICMS, por exemplo, autorizam o contribuinte a estender a vantagem para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL".
  2. Nas razões recursais dos Embargos de Divergência, a Fazenda Nacional afirma (fl. 410, e-STJ): "De acordo com o precedente da Primeira Seção no EREsp nº 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), e o entendimento da 1ª Turma firmado no REsp 1.222.547/RS, (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022), 'a tributação da União sobre os benefícios fiscais de ICMS viola o princípio federativo, uma vez que levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimidade outorgado pelo ente federativo'".
  3. A argumentação acima serviu de base para impugnação ao acórdão que, dando provimento ao Recurso Especial da empresa, restabeleceu a sentença concessiva da Segurança para permitir que os incentivos fiscais consistentes em isenção, diferimento e redução da base de cálculo de ICMS projetem efeitos para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  4. Dessa forma é que o referido entendimento foi reformado nos Embargos de Divergência, para fazer prevalecer, pela sua especial força vinculante, a tese repetitiva definida no julgamento do Tema 1.182/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1182/STJ. 1. O cerne do Recurso fazendário não possui relação temporal com a entrada em vigor da LC 160/2017, mas consiste em "definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados-Membros, como a redução na base de cálculo ou a isenção de ICMS, por exemplo, autorizam o contribuinte a estender a vantagem para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL". 2. Nas razões recursais dos Embargos de Divergência, a Fazenda Nacional afirma (fl. 410, e-STJ): "De acordo com o precedente da Primeira Seção no EREsp nº 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), e o entendimento da 1ª Turma firmado no REsp 1.222.547/RS, (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022), 'a tributação da União sobre os benefícios fiscais de ICMS viola o princípio federativo, uma vez que levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimidade outorgado pelo ente federativo'". 3. A argumentação acima serviu de base para impugnação ao acórdão que, dando provimento ao Recurso Especial da empresa, restabeleceu a sentença concessiva da Segurança para permitir que os incentivos fiscais consistentes em isenção, diferimento e redução da base de cálculo de ICMS projetem efeitos para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Dessa forma é que o referido entendimento foi reformado nos Embargos de Divergência, para fazer prevalecer, pela sua especial força vinculante, a tese repetitiva definida no julgamento do Tema 1.182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BASES DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) STJ - <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.