STJ — 23539
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO. PREVISÃO DOS
RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS
ORÇAMENTÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL
CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS
DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR
DO 61º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado
por anistiado político contra ato omissivo do
Ministro de Estado da Defesa que não cumpriu
em sua totalidade a determinação de implantar o
pagamento da reparação econômica em prestação
mensal, permanente e continuada concedida ao
impetrante, na medida em que não efetuou o
pagamento retroativo dos valores concedidos.
2. É devido o pagamento do montante concernente
aos retroativos apontado na portaria, com os
recursos orçamentários disponíveis, ou, demonstrada a
manifesta impossibilidade, a expedição do
competente precatório, ressalvada a hipótese de
decisão administrativa superveniente, revogando ou
anulando o ato de concessão da anistia, nos
moldes do que ficou decidido no julgamento da
QO no MS 15.706/DF. Precedentes: AgInt no MS
23.229/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe
08/11/2021; AgInt na ExeMS 12.769/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/05/2020, DJe 25/05/2020.
3. Por outro lado, não impede a concessão da
segurança o fato de ter sido instaurado o
procedimento de revisão das portarias em que
fora reconhecida a condição de anistiado político
e concedidas as consequentes reparações financeiras
em favor das pessoas cujo requerimento de
anistia está fundado em afastamento exclusivamente
motivado pela Portaria 1.104-GM3/1964.16. Embora
noticie que a revisão dos atos de anistia
pode prejudicar a concessão, a autoridade coatora
se limita ao campo hipotético.
4. Ademais, a aludida revisão, se efetivada,
dar-se-á no âmbito e por conta do Ministério
da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada
a anistia, permanece incólume a obrigação de
pagar as parcelas indenizatórias retroativas impostas
ao Ministério da Defesa por força do
disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei
10.559/2002.
5. Todavia, calha a advertência de que,
consoante decidido pela Primeira Seção desta Corte
na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, os
efeitos da segurança estarão prejudicados, caso
sobrevenha ato administrativo cassando a anistia
concedida.
6. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em
regime de repercussão geral - Tema 394, firmou
entendimento no sentido de que é constitucional
a determinação de pagamento imediato de
reparação econômica aos anistiados políticos, nos
termos do que prevê o § 4º do art. 12
da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que
regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), consignando,
expressamente, que o pagamento do retroativo deve
ser imediato, haja vista que o presente
mandamus não se confunde com ação de cobrança,
uma vez que a consequência diretamente
decorrente da procedência do pedido é uma
obrigação de fazer por parte da autoridade
impetrada, consistente no cumprimento integral de
portaria concessiva da condição de anistiado
político e do direito a reparações econômicas
por atos de exceção com motivação estritamente
política em período pretérito.
7. Cumpre assinalar, ainda, que, no julgamento
dos Embargos Declaratórios opostos no referido RE
553.710/DF, o STF decidiu que os valores
retroativos previstos nas Portarias de Anistia
deverão ser acrescidos de juros moratórios e de
correção monetária, que devem incidir a partir do 61º
dia após a publicação da portaria de anistia.
8. Logo, não há censura a se fazer à
decisão que concedeu a segurança para determinar
à autoridade impetrada o cumprimento integral da
Portaria MJ 2.757/2002, atentando-se para o
pagamento dos efeitos retroativos advindos do
reconhecimento da condição de anistiado político,
nos termos da Lei 10.559/2002, observado o
decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF,
incluído o pagamento de juros e correção
monetária, a partir do 61º dia após a publicação da
portaria de anistia.
9. Agravo interno da União a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8
- urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
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