STJ — 23658

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d481a29bbe2c2a944d21365386019ffb1066d9d424973620d70d4c5130b024f1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANISTIADO POLÍTICO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. RE 553.710/DF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 394. NÃO COMPROVADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA O PAGAMENTO IMEDIATO, A FIM DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REGIME DO PRECATÓRIO (ART. 100 DA CF/1988). DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO 61º DIA APÓS O ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança impetrado por militar anistiado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao autor, visto que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos. 2. Após a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria MJ 94/2004, a União interpôs o presente agravo interno, postulando fosse observado o rito do precatório para o pagamento retroativo da anistia política, além do afastamento de juros moratórios e de correção monetária sobre os valores definidos na referida portaria. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral - Tema 394, firmou o entendimento de que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consignando, expressamente, que o pagamento do retroativo deve ser imediato, haja vista que o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria concessiva da condição de anistiado político e do direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito. 4. Logo, apesar das alegações contidas no recurso interno, a parte agravante não demonstra, de forma cabal, a insuficiência de disponibilidade para cumprimento integral da Portaria MJ 94/2004, notadamente em relação ao pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, o que submeteria o pagamento daqueles valores ao regime de precatório. Sendo assim, cabe à União providenciar o cumprimento da ordem concedida no prazo de 60 dias estabelecido nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei 10.599/2002, nos termos do aludido precedente vinculante. 5. Segundo a orientação desta Corte Superior , os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Precedentes: AgInt na ExeMS 12.444/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021; MS 26.588/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2021, DJe 18/2/2021. 6. Agravo interno da União a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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