STJ — 23658
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANISTIADO POLÍTICO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA. RE 553.710/DF, EM REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 394. NÃO COMPROVADA, NA
HIPÓTESE DOS AUTOS, A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA PARA O PAGAMENTO IMEDIATO, A FIM DE SUBMISSÃO
DO FEITO AO REGIME DO PRECATÓRIO (ART. 100 DA CF/1988).
DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA, A PARTIR DO 61º DIA APÓS O ATO ADMINISTRATIVO
QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE
ANISTIADO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança impetrado
por militar anistiado contra ato omissivo do Ministro de
Estado da Defesa que não cumpriu em sua totalidade a
determinação de implantar o pagamento da reparação econômica
em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao
autor, visto que não efetuou o pagamento retroativo dos
valores concedidos.
2. Após a concessão da segurança para determinar à
autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria
MJ 94/2004, a União interpôs o presente agravo interno,
postulando fosse observado o rito do precatório para o
pagamento retroativo da anistia política, além do afastamento
de juros moratórios e de correção monetária sobre os
valores definidos na referida portaria.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral
- Tema 394, firmou o entendimento de que é
constitucional a determinação de pagamento imediato
de reparação econômica aos anistiados políticos, nos
termos do que prevê o § 4º do art. 12
da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que
regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), consignando,
expressamente, que o pagamento do retroativo deve
ser imediato, haja vista que o presente mandamus não
se confunde com ação de cobrança, uma vez que a
consequência diretamente decorrente da procedência do
pedido é uma obrigação de fazer por parte da
autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral
de portaria concessiva da condição de anistiado
político e do direito a reparações econômicas por
atos de exceção com motivação estritamente política
em período pretérito.
4. Logo, apesar das alegações contidas no recurso interno,
a parte agravante não demonstra, de forma cabal, a
insuficiência de disponibilidade para cumprimento integral
da Portaria MJ 94/2004, notadamente em relação ao
pagamento dos efeitos retroativos advindos do
reconhecimento da condição de anistiado político, o que
submeteria o pagamento daqueles valores ao regime de
precatório. Sendo assim, cabe à União providenciar o
cumprimento da ordem concedida no prazo de 60 dias
estabelecido nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo
único, da Lei 10.599/2002, nos termos do aludido precedente
vinculante.
5. Segundo a orientação desta Corte Superior , os
valores retroativos previstos nas portaria de
anistia devem ser acrescidos de juros moratórios
e correção monetária, por serem consectários
legais da condenação, e devem incidir a partir
do 61º dia após a publicação da portaria
de anistia, diante do descumprimento do prazo
previsto no art. 12, § 4º, da Lei
10.559/2002. Precedentes: AgInt na ExeMS 12.444/DF,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021; MS 26.588/DF,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/2/2021, DJe 18/2/2021.
6. Agravo interno da União a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8
- urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
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