STJ — 726958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 802eacd8e49a5e74119ccc615f687ec612ec46738ec620399ace12a5dd1d119d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
  2. Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada.
  3. Na hipótese, a Corte Estadual corretamente entendeu adequada e suficiente a aplicação da diminuição da pena em 1/3, pois, além de o furto ter sido praticado em concurso de agentes, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, o paciente, apesar de primário, respondia a outras duas outras ações penais, uma pelo delito de furto e outra por tráfico ilícito de entorpecentes, restando justificado, portanto, o afastamento da pena de multa, bem como a aplicação da redução da pena no patamar mínimo.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada. 3. Na hipótese, a Corte Estadual corretamente entendeu adequada e suficiente a aplicação da diminuição da pena em 1/3, pois, além de o furto ter sido praticado em concurso de agentes, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, o paciente, apesar de primário, respondia a outras duas outras ações penais, uma pelo delito de furto e outra por tráfico ilícito de entorpecentes, restando justificado, portanto, o afastamento da pena de multa, bem como a aplicação da redução da pena no patamar mínimo. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO PRIVILEGIADO RECONHECIDO - DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA) STJ - <<AgRg no HC 610177>>-SC, <<AgRg no HC 447973>>-SC, <<HC 443537>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.