Décimo terceiro salário: gratificação natalina e suas regras

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Todo mês de dezembro chega acompanhado da mesma dúvida em milhões de casas: o valor recebido bateu com o que deveria ter sido pago? A gratificação natalina, popularmente chamada de décimo terceiro, tem regime de cálculo próprio, criado décadas antes da Constituição de 1988 confirmá-la como direito trabalhista.

A gratificação instituída pela Lei 4.090/1962

O art. 1º da Lei 4.090/1962 determina que, no mês de dezembro de cada ano, todo empregado recebe do empregador uma gratificação salarial correspondente a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado no ano; o §2º do mesmo artigo considera mês integral a fração de trabalho igual ou superior a quinze dias.

O pagamento em duas etapas fixado pela Lei 4.749/1965

A Lei 4.749/1965 organizou o pagamento em duas parcelas. Entre fevereiro e novembro, cabe à empresa antecipar, de uma só vez, metade do salário do mês anterior, conforme o art. 2º dessa lei; já o saldo restante segue prazo diverso, fixado pelo art. 1º: quitação até 20 de dezembro, descontado o valor já antecipado.

O décimo terceiro proporcional na rescisão

Quando o contrato termina sem justa causa antes de dezembro, a gratificação proporcional aos meses trabalhados naquele ano continua devida ao empregado, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão — é o que dispõe o art. 3º da Lei 4.090/1962. Esse valor entra no cálculo das verbas rescisórias registradas no TRCT.

O amparo constitucional do direito

O art. 7º, VIII, da Constituição elevou o décimo terceiro salário a direito social, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, o que impede que convenção coletiva ou contrato individual reduzam esse direito abaixo do que a legislação ordinária já assegurava desde 1962.

Perguntas frequentes

Faltas ao trabalho reduzem o valor do décimo terceiro?

Faltas legais e justificadas não são descontadas do cálculo; já as faltas injustificadas podem reduzir o número de meses considerados integrais para o cálculo do avos devido.

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