Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA
1.047/STF. MATÉRIA PACIFICADA. QUESTÃO SUBMETIDA AO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.047/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 167/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.047, sob o
regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É
constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto
no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004".
- Descabe falar em distinguishing entre a situação debatida nos
autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que
a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação,
inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves.
- Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido."
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA
1.047/STF. MATÉRIA PACIFICADA. QUESTÃO SUBMETIDA AO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.047/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 167/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.047, sob o
regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É
constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto
no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004".
2. Descabe falar em distinguishing entre a situação debatida nos
autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que
a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação,
inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves.
3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1899408 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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