STJ — 2061621

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-04-09Data da publicação: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9478c6c3d40e140cfc60397a2cc0f7c125c88c9b5c07f85412d35177fd4448b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871898
Número de registro na fonte
202300942074
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos do devedor, alegação de excesso de execução e recurso especial conhecido e desprovido. Esta

Trecho de REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: devedor, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno contra decisão de rejeição liminar dos Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
  2. O acórdão embargado expressamente mencionou que, na situação sob análise, o mesmo crédito tributário era objeto de controvérsia entre as partes em dois processos distintos: Execução Fiscal (e os correlatos Embargos do Devedor) e Ação Ordinária. A primeira demanda de iniciativa da Fazenda Pública (constituindo os Embargos do Devedor o meio processual de defesa contra a demanda executiva), e a segunda demanda de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária.
  3. A jurisprudência do STJ possui inúmeros precedentes no sentido de que o ajuizamento de Ação de Conhecimento, especificamente se desacompanhada de Tutela Judicial Provisória ordenando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não inibe a Fazenda Pública de promover a Execução Fiscal. Em igual sentido, sabe-se que a propositura da Execução Fiscal não impede que o crédito tributário seja discutido em Ação Ordinária ou Consignatória, além do Mandado de Segurança.
  4. Embora indesejável, não rara é a hipótese em que o sujeito passivo da obrigação tributária elege mais de um meio processual para discutir, simultaneamente, o mesmo crédito tributário, fato que, conforme também verificado em diversos precedentes jurisprudenciais, enseja o reconhecimento da conexão entre as demandas, com a recomendação de suspensão de uma até a solução final da outra, a fim de evitar decisões contraditórias.
  5. No específico contexto acima, a Primeira Turma do STJ, uma vez mais demonstrando o elevado conhecimento jurídico dos seus integrantes, mencionou às fls. 405, e-STJ, que "é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez foi impugnada pelo devedor em ação conexa", em situação na qual "a validade do crédito exequendo foi objeto de embargos cuja sentença já considerou o proveito econômico para arbitrar honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que deve ser considerada como inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da correlata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC".
  6. A moldura fática levada em consideração, conforme dito na decisão monocrática agravada, não condiz com a apreciada no acórdão paradigma. A agravante, ao identificar aquilo que conceitua como "discussão central" dos acórdãos confrontados, tenta indiretamente ampliar em demasia as hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência, ao defender que apenas a similitude jurídica remota seria suficiente para buscar rediscutir a matéria apreciada no Recurso Especial.
  7. Note-se que em momento algum foi demonstrada, de modo concreto e específico, mediante transcrição de excertos do acórdão paradigma, a existência de circunstâncias fáticas idênticas ou similares às apreciadas no acórdão embargado.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo Interno contra decisão de rejeição liminar dos Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 2. O acórdão embargado expressamente mencionou que, na situação sob análise, o mesmo crédito tributário era objeto de controvérsia entre as partes em dois processos distintos: Execução Fiscal (e os correlatos Embargos do Devedor) e Ação Ordinária. A primeira demanda de iniciativa da Fazenda Pública (constituindo os Embargos do Devedor o meio processual de defesa contra a demanda executiva), e a segunda demanda de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária. 3. A jurisprudência do STJ possui inúmeros precedentes no sentido de que o ajuizamento de Ação de Conhecimento, especificamente se desacompanhada de Tutela Judicial Provisória ordenando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não inibe a Fazenda Pública de promover a Execução Fiscal. Em igual sentido, sabe-se que a propositura da Execução Fiscal não impede que o crédito tributário seja discutido em Ação Ordinária ou Consignatória, além do Mandado de Segurança. 4. Embora indesejável, não rara é a hipótese em que o sujeito passivo da obrigação tributária elege mais de um meio processual para discutir, simultaneamente, o mesmo crédito tributário, fato que, conforme também verificado em diversos precedentes jurisprudenciais, enseja o reconhecimento da conexão entre as demandas, com a recomendação de suspensão de uma até a solução final da outra, a fim de evitar decisões contraditórias. 5. No específico contexto acima, a Primeira Turma do STJ, uma vez mais demonstrando o elevado conhecimento jurídico dos seus integrantes, mencionou às fls. 405, e-STJ, que "é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez foi impugnada pelo devedor em ação conexa", em situação na qual "a validade do crédito exequendo foi objeto de embargos cuja sentença já considerou o proveito econômico para arbitrar honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que deve ser considerada como inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da correlata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC". 6. A moldura fática levada em consideração, conforme dito na decisão monocrática agravada, não condiz com a apreciada no acórdão paradigma. A agravante, ao identificar aquilo que conceitua como "discussão central" dos acórdãos confrontados, tenta indiretamente ampliar em demasia as hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência, ao defender que apenas a similitude jurídica remota seria suficiente para buscar rediscutir a matéria apreciada no Recurso Especial. 7. Note-se que em momento algum foi demonstrada, de modo concreto e específico, mediante transcrição de excertos do acórdão paradigma, a existência de circunstâncias fáticas idênticas ou similares às apreciadas no acórdão embargado. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.