Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 64.917, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O RMS 64.917 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, defensoria pública e curadoria especial. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 64.917 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 64.917, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, nos termos do artigo 4°, IX, da Lei Complementar n° 80/94, atribuição não conferida exclusivamente ao Defensor Público-Geral. 2. A circunstância de a parte autora ser assistida pela Defensoria Pública não afasta a atribuição legal da instituição de, por meio de defensor distinto, exercer a curadoria do réu revel citado por edital (Lei Complementar 80/94, art. 4º, inciso XVI). 3. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a ordem.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817120, publicado pelo tribunal em 10 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o RMS 64.917 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º da Lei 80/1994 e art. 100 da Lei 80/1994. O art. 4º da Lei 80/1994 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 100 da Lei 80/1994 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RMS 64.917 reúne

O RMS 64.917 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são princípios da unidade e da indivisibilidade e defensoria pública. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 64.917 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º da Lei 80/1994. A decisão foi publicada em 10 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 64.917 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000817120 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 64.917?

O art. 4º da Lei 80/1994, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000817120, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 64.917 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817120 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.