STJ — 2398046

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-07Data Publicacao: 2024-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 540e1397a77b4264875275ba1316554ad35d43753b5040c471728714ec4f33f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra decisum que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham apreciado a controvérsia.
  2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315/STJ: ?Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial". A propósito: AgRg nos EAREsp 2.098.823/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14.2.2023; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.
  3. O acórdão embargado se pronunciou acerca do mérito da demanda (fls. 4.118- 4.219), porém a título de obiter dictum, já que o Agravo em Recurso Especial da parte não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Note-se, também, a ausência de interesse recursal, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo aresto embargado acerca da fixação dos honorários não vai alterar a situação jurídica do recorrente, pois o provimento dos seus Embargos em Agravo em Recurso Especial não possuem o condão de reverter o não conhecimento do Apelo.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ? os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023? (AgInt nos EREsp 1.928.482/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19.3.2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21.12.2023; e AgInt nos EREsp 2.007.417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20.12.2023.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra decisum que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315/STJ: ?Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial". A propósito: AgRg nos EAREsp 2.098.823/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14.2.2023; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020. 3. O acórdão embargado se pronunciou acerca do mérito da demanda (fls. 4.118- 4.219), porém a título de obiter dictum, já que o Agravo em Recurso Especial da parte não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Note-se, também, a ausência de interesse recursal, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo aresto embargado acerca da fixação dos honorários não vai alterar a situação jurídica do recorrente, pois o provimento dos seus Embargos em Agravo em Recurso Especial não possuem o condão de reverter o não conhecimento do Apelo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ? os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023? (AgInt nos EREsp 1.928.482/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19.3.2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21.12.2023; e AgInt nos EREsp 2.007.417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20.12.2023. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OBTER DICTUM) STJ - <<AgInt nos EREsp 1928482>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP, <<AgInt nos EREsp 2007417>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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