STJ — 2043909

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f830392d6fe5607a21e6e4b976a45675665ef7776a8c39462095c87e540f46ec

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça

Tema documentado no texto da fonte

O inciso XXXV do artigo 5º é curto e poderoso: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa frase consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de direito de ação ou acesso à Justiça. Ela garante que, diante de um direito violado ou sob risco, sempre há uma porta aberta no Judiciário. A

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Âncoras do vínculo: inafastabilidade, jurisdicao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMAS 181, 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
  2. O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela incidência da Súmula 182/STJ. O referido Agravo Interno objeto decisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela aplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação dissídio jurisprudencial.
  3. Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que necessário discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de Recurso de competência de outros tribunais, como ocorre no caso, não há repercussão geral.
  4. Na hipótese em exame, a afronta à Constituição Federal é reflexa, já que depende da análise da incidência dos dispositivos infraconstitucionais sobre as circunstâncias nem mesmo discutidas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há repercussão geral. Incidência dos temas 660/STF e 895/STF.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMAS 181, 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. 2. O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela incidência da Súmula 182/STJ. O referido Agravo Interno objeto decisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela aplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação dissídio jurisprudencial. 3. Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que necessário discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de Recurso de competência de outros tribunais, como ocorre no caso, não há repercussão geral. 4. Na hipótese em exame, a afronta à Constituição Federal é reflexa, já que depende da análise da incidência dos dispositivos infraconstitucionais sobre as circunstâncias nem mesmo discutidas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há repercussão geral. Incidência dos temas 660/STF e 895/STF. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STJ - <<AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1884233>>-SC STF - [[RE-RG 956302]], [[ARE-RG 748371]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.