Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. TEMAS 181, 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário, nos termos do no art. 1.030, I, "a", do
Código de Processo Civil.
- O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela
incidência da Súmula 182/STJ. O referido Agravo Interno objeto
decisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela
aplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação
dissídio jurisprudencial.
- Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que necessário
discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de Recurso de competência de outros tribunais, como
ocorre no caso, não há repercussão geral.
- Na hipótese em exame, a afronta à Constituição Federal é reflexa,
já que depende da análise da incidência dos dispositivos
infraconstitucionais sobre as circunstâncias nem mesmo discutidas no
acórdão recorrido, motivo pelo qual não há repercussão geral.
Incidência dos temas 660/STF e 895/STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. TEMAS 181, 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário, nos termos do no art. 1.030, I, "a", do
Código de Processo Civil.
2. O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela
incidência da Súmula 182/STJ. O referido Agravo Interno objeto
decisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela
aplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação
dissídio jurisprudencial.
3. Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que necessário
discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de Recurso de competência de outros tribunais, como
ocorre no caso, não há repercussão geral.
4. Na hipótese em exame, a afronta à Constituição Federal é reflexa,
já que depende da análise da incidência dos dispositivos
infraconstitucionais sobre as circunstâncias nem mesmo discutidas no
acórdão recorrido, motivo pelo qual não há repercussão geral.
Incidência dos temas 660/STF e 895/STF.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
STJ - <<AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1884233>>-SC
STF - [[RE-RG 956302]], [[ARE-RG 748371]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.