STJ — 940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-05-15Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9c87d8b54d3d7db3de00c22c8b142dfc0ec92c95f4bdffe1e723ab173cb8e70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE OITIVA DE TODOS OS ACUSADOS QUE FIRMARAM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
  2. No caso, a defesa de um dos denunciados requereu a oitiva de todos os acusados que formaram acordo de colaboração premiada, uma vez que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo Ministério Público.
  3. O acordo de colaboração premiada constitui importante ferramenta de um modelo consensual de justiça, possuindo natureza de negócio jurídico bilateral e personalíssimo.
  4. Nesse modelo, as declarações do colaborador constituem parte integrante da fase de negociação e são prestadas perante a autoridade policial ou o órgão ministerial, na presença do advogado do investigado, sendo vedada até mesmo a participação do juiz (art. 4º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013).
  5. Ao colher as declarações do colaborador de forma unilateral, o Ministério Público Federal atende a requisito legal expresso, não havendo de se cogitar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, que são respeitados de forma diferida, mediante a concessão de acesso do delatado aos atos de colaboração a ele referentes, exatamente como ocorreu na espécie. Precedente.
  6. Além disso, em momento algum a defesa demonstrou a imprescindibilidade da prova pretendida, cingindo-se a afirmar que as declarações dos colaboradores deveriam ser colhidas judicialmente, sob o crivo do contraditório, o que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE OITIVA DE TODOS OS ACUSADOS QUE FIRMARAM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. No caso, a defesa de um dos denunciados requereu a oitiva de todos os acusados que formaram acordo de colaboração premiada, uma vez que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo Ministério Público. 3. O acordo de colaboração premiada constitui importante ferramenta de um modelo consensual de justiça, possuindo natureza de negócio jurídico bilateral e personalíssimo. 4. Nesse modelo, as declarações do colaborador constituem parte integrante da fase de negociação e são prestadas perante a autoridade policial ou o órgão ministerial, na presença do advogado do investigado, sendo vedada até mesmo a participação do juiz (art. 4º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013). 5. Ao colher as declarações do colaborador de forma unilateral, o Ministério Público Federal atende a requisito legal expresso, não havendo de se cogitar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, que são respeitados de forma diferida, mediante a concessão de acesso do delatado aos atos de colaboração a ele referentes, exatamente como ocorreu na espécie. Precedente. 6. Além disso, em momento algum a defesa demonstrou a imprescindibilidade da prova pretendida, cingindo-se a afirmar que as declarações dos colaboradores deveriam ser colhidas judicialmente, sob o crivo do contraditório, o que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COLABORAÇÃO PREMIADA) STF - [[HC 127483]], [[Pet-AgR 8216]] (IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA - INDEFERIMENTO MOTIVADO) STJ - <<RHC 132767>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.