STJ — 940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-05-15Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c8c22ccfeaf6fecc92b735814b46fb657843b710e8b308eb2ffa5fa381f704f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ELABORAR PARECER SOBRE OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E CONSTITUTIVOS DA JJF HOLDING. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS EXAMES PERICIAIS PARA OS QUAIS A DEFESA PRETENDE INDICAR ASSISTENTE E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DOCUMENTAÇÃO QUE NECESSITARIAM DE ESCLARECIMENTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
  2. No caso, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa do pedido de indicação de assistente técnico para elaborar parecer sobre os documentos contábeis e constitutivos da empresa JJF Holding, uma vez que, além de o agravante não ter indicado os exames periciais para os quais pretende designar assistente técnico, não comprovou a imprescindibilidade da medida postulada, deixando de especificar quais pontos, na referida documentação, necessitariam de esclarecimentos.
  3. A decisão impugnada cingiu-se a indeferir o pedido de indicação de assistente técnico pela defesa, inexistindo impedimento à eventual juntada de parecer nos referidos documentos pelo agravante, providência que, inclusive, foi adotada por uma das corrés.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ELABORAR PARECER SOBRE OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E CONSTITUTIVOS DA JJF HOLDING. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS EXAMES PERICIAIS PARA OS QUAIS A DEFESA PRETENDE INDICAR ASSISTENTE E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DOCUMENTAÇÃO QUE NECESSITARIAM DE ESCLARECIMENTOS. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. No caso, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa do pedido de indicação de assistente técnico para elaborar parecer sobre os documentos contábeis e constitutivos da empresa JJF Holding, uma vez que, além de o agravante não ter indicado os exames periciais para os quais pretende designar assistente técnico, não comprovou a imprescindibilidade da medida postulada, deixando de especificar quais pontos, na referida documentação, necessitariam de esclarecimentos. 3. A decisão impugnada cingiu-se a indeferir o pedido de indicação de assistente técnico pela defesa, inexistindo impedimento à eventual juntada de parecer nos referidos documentos pelo agravante, providência que, inclusive, foi adotada por uma das corrés. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.