Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A oposição destes aclaratórios demonstra o mero propósito
protelatório, uma vez que a parte suscita vícios inexistentes,
expressando mera discordância do acórdão embargado.
- O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm
jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de
recorrer, com caráter manifestamente protelatório, resulta na baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão.
- Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no
âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível
concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à
apreciação deste Tribunal Superior.
- Embargos de declaração não conhecidos, com imediata certificação
do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da
publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
1. A oposição destes aclaratórios demonstra o mero propósito
protelatório, uma vez que a parte suscita vícios inexistentes,
expressando mera discordância do acórdão embargado.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm
jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de
recorrer, com caráter manifestamente protelatório, resulta na baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão.
3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no
âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível
concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à
apreciação deste Tribunal Superior.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imediata certificação
do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da
publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO DO DIREITO SE RECORRER - BAIXA DOS
AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
1442541>>-AC,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1366977>>-PE
STF - [[RE-QO-segunda 839163]]
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA)
STF - [[HC 240886]], [[HC 240683]], [[HC 236778]]
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS MEMBROS DO STJ -
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1222031>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2387023>>-SP, <<AgRg na RvCr 6021>>-DF,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014836 ANO:2024
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:0647A
(ART. 647-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2040799 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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