STJ — 1959061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0b3ff2f5144aed29dcd7d85af75d4cd1583d65c7de20cdad2fd298b38ae91a6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no
acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em
acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da
parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.3.3. Embora, de fato, haja equívoco no relatório do
acórdão embargado, o erro em questão não tem o condão de modificar
as conclusões do julgado.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem
efeitos modificativos, apenas para corrigir o relatório do acórdão
embargado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DO MANIFESTO
DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no
acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em
acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da
parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.3.3. Embora, de fato, haja equívoco no relatório do
acórdão embargado, o erro em questão não tem o condão de modificar
as conclusões do julgado.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem
efeitos modificativos, apenas para corrigir o relatório do acórdão
embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1222031>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2387023>>-SP, <<AgRg na RvCr 6021>>-DF,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP
STF - [[HC 240886]], [[HC 240683]], [[HC 236778]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014836 ANO:2024
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ART:0647A (ART. 647-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
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