Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. CPC DE 1973 (ARTS. 264 E 284) E CPC
DE 2015 (ART. 321). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a
demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os
arestos confrontados.
- Não há falar em tese jurídica divergente quando os acórdão
confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais
diversos.
- Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos
distintos guardem semelhança redacional, como o CPC de 1973 e o CPC
de 2015, tal circunstância não implica, necessariamente, o
atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos
confrontados, tendo em vista a sistematização legal própria de cada
código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios
específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção).
- A competência interna dos órgãos fracionários do STJ é relativa,
razão pela qual a alegação de incompetência deve ser suscitada antes
do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. CPC DE 1973 (ARTS. 264 E 284) E CPC
DE 2015 (ART. 321). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a
demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os
arestos confrontados.
2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os acórdão
confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais
diversos.
3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos
distintos guardem semelhança redacional, como o CPC de 1973 e o CPC
de 2015, tal circunstância não implica, necessariamente, o
atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos
confrontados, tendo em vista a sistematização legal própria de cada
código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios
específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção).
4. A competência interna dos órgãos fracionários do STJ é relativa,
razão pela qual a alegação de incompetência deve ser suscitada antes
do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.