STJ — 1843747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-04-16Data da publicação: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f25154d4ee2b4f562eea68c40694892b0123938e933f693fbd3a238723f6b1c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871343
Número de registro na fonte
202100554997
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1843747 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f25154d4ee2b4f562eea68c40694892b0123938e933f693fbd3a238723f6b1c7. SHA-256 do comentário: 6c8a74bb9d884701cc5f89d63cf92d0163bc0c8006a19af02e08b4683f68da3f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. SISTEMA PJE. PREVALÊNCIA SOBRE A IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVAS INDEFERIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA PÚBLICA DO DOCUMENTO. INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. FATOS SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. EMENTADIO LIBELLI. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLA…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. SISTEMA PJE. PREVALÊNCIA SOBRE A IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVAS INDEFERIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA PÚBLICA DO DOCUMENTO. INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. FATOS SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. EMENTADIO LIBELLI. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 386, II, III, IV E V, CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Esta Corte Superior entende que a intimação eletrônica prevalece sobre a intimação efetuada na imprensa oficial. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo decorrente da nulidade alegada, uma vez que é incontroverso que a comunicação acerca da sessão de julgamento foi efetuada pelo Sistema PJe. Precedentes. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da flexibilização do princípio da identidade física do juiz, cuja eventual nulidade pela sua inobservância só é declarada na hipótese de demonstração de prejuízo. III - A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à produção probatória, indeferida, demanda incursão no acervo fático, vedado pela Súmula 7/STJ. IV - A conclusão do acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, segundo o qual a emendatio libelli ocorre na hipótese em que o magistrado, sem alterar os fatos descritos na denúncia, promove a adequação da capitulação legal inicialmente proposta pelo Ministério Público. V - A pretensão absolutória esbarra igualmente na vedação contida no óbice sumular n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PORTAL ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA) STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2026645>>-SP, <<AgInt no AREsp 1764306>>-SP (DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 1377917>>-PR (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - FLEXIBILIZAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2350405>>-PR (PROVAS INDEFERIDAS - REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2053189>>-SP, <<AgRg no AREsp 1829143>>-SC (EMENDATIO LIBELLI) STJ - <<HC 205599>>-SP, <<AgRg no AREsp 2348392>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.