Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, DO CPP, 93, IX, DA CF/88, E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESITOS. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO, EM TESE, NO TRIBUNAL DO JÚRI. FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA NULIDADE ARGUIDA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO APRESENTADO OPORTUNAMENTE, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. REGISTRO EM ATA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não há violação ao art. 619, do CPP.…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 619 E 620, DO CPP, 93, IX, DA CF/88, E 489, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESITOS. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO,
EM TESE, NO TRIBUNAL DO JÚRI. FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA NULIDADE ARGUIDA.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO APRESENTADO
OPORTUNAMENTE, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. REGISTRO EM ATA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Não há violação ao art. 619, do CPP. O Tribunal de origem
declinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais
concluiu que a nulidade aventada pela Defesa não se encontrava
preclusa, porquanto o pleito de formulação de quesito relativo ao
crime de falso testemunho foi oportunamente submetido ao juiz,
durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, com o respectivo
registro em ata. No caso vertente, com os aclaratórios opostos na
origem, o agravante pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual,
veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior
Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via
adequada para nova impugnação do mérito.
II - Ademais, registrou expressamente, o acórdão, que houve prejuízo
ao exercício da ampla defesa, pois a determinação, pelo juiz, de
remessa dos autos à autoridade policial para a apuração da
ocorrência do crime de falso testemunho pode influenciar a análise
das provas pelos jurados, bem como que a exigência do quesito
especial relativo à ocorrência do crime de falso testemunho encontra
fundamento na orientação jurisprudencial do STJ.
III - Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, a arguição de falso
testemunho cabe à parte interessada e deve ser realizada logo após a
sua suposta ocorrência, durante a sessão de julgamento do Júri,
pleiteando-se a manifestação dos jurados sobre o tema por meio de
quesito especial acerca do crime de falso testemunho. Dessa forma,
deverão os jurados decidir pela existência ou não do crime de falso
testemunho, cujo processamento e julgamento se dará no juízo
competente.
IV - Na hipótese, verifico que o acórdão se encontra em consonância
com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da
controvérsia, o qual se consolidou no sentido de que, quando o
suposto delito de falso testemunho ocorre durante a sessão de
julgamento do Tribunal do Júri, é imperioso que o Conselho de
Sentença se pronuncie expressamente sobre a questão, por meio de
quesito especial, pois os jurados decidem sobre a materialidade e a
autoria do crime doloso contra a vida secretamente e sem
fundamentação explícita, sendo imprescindível, portanto, perguntar
ao destinatário da prova final se efetivamente consideraram falsa a
declaração da testemunha.
V - Outrossim, convém registrar, apenas a título de complementação
da fundamentação - e não, como afirma o insurgente, como ratio
decidendi do julgado -, que a suposta configuração do delito
previsto no art. 342 do CP demanda a extração de cópias dos autos
para remessa ao Ministério Público a fim de propiciar o oferecimento
de denúncia, constituindo a resposta positiva ao sobredito quesito
especial condição de procedibilidade da ação penal do crime de falso
testemunho ocorrido no âmbito do Júri.
VI - Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, o pedido de
submissão aos jurados do quesito especial relativo ao crime de
falso testemunho foi apresentado pelo réu em momento oportuno, qual
seja, durante a própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri e
imediatamente após o testemunho reputado pela Defesa como falso, com
o respectivo e expresso registro em ata, de modo que revela-se
forçoso reconhecer que a matéria, na presente hipótese, não
encontra-se encoberta pelo manto da preclusão.
VII - Por derradeiro, no que se refere especificamente à
interposição do recurso especial com base em alegada divergência
jurisprudencial, verifico que não há, no caso, similitude fática
entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista que, no
primeiro, nos termos já indicados na fundamentação acima, houve
oportuna manifestação por parte do réu, enquanto, no segundo, a
nulidade relativa aos quesitos não foi arguida em nenhum momento da
sessão de julgamento, não constando, por isso, em qualquer ponto da
ata de julgamento (fl. 1.490), o que teria ensejado a preclusão da
matéria. São, portanto, hipóteses substancialmente distintas.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2236478>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - FUNDAMENTO
SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no RHC 164616>>-GO
(FALSO TESTEMUNHO - TRIBUNAL DO JÚRI - FORMULAÇÃO DE QUESITO
ESPECIAL)
STJ - <<RHC 102791>>-MG
(QUESITAÇÃO DOS JURADOS - IRREGULARIDADES - PRECLUSÃO)
STJ - <<HC 462624>>-SP, <<AgRg no HC 809916>>-SC,
<<AgRg no HC 800093>>-MT
(FALSO TESTEMUNHO - ARGUIÇÃO - PARTE INTERESSADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1471065>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00571 INC:00008 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00342
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1975954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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