STJ — 1975954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-04-16Data da publicação: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3325d3f81e6f27bdf9709dce9dd711936d4a0cee03473789e9e630efd533bc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871348
Número de registro na fonte
202103072725
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1975954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b3325d3f81e6f27bdf9709dce9dd711936d4a0cee03473789e9e630efd533bc2. SHA-256 do comentário: d68ea8e2c544fcf8f08708950c3679df51f609e9de76af8dfcc0a67ec17a22b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento

Tema documentado no texto da fonte

Um ponto gera confusão frequente: o acusado que nega os fatos ou mente em seu interrogatório não pratica falso testemunho. O réu não é testemunha e não presta compromisso de dizer a verdade; ele tem o direito de permanecer calado, garantido pela Constituição, e a autodefesa não pode ser transformada em novo crime.

Trecho de Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento · Por que o réu não comete falso testemunho · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falso, testemunho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 135e95a828f4f509647c37accce6d2bc8b9aa3bf8918958932435576350becf1
  • Registro documental: b3325d3f81e6f27bdf9709dce9dd711936d4a0cee03473789e9e630efd533bc2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, DO CPP, 93, IX, DA CF/88, E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESITOS. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO, EM TESE, NO TRIBUNAL DO JÚRI. FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA NULIDADE ARGUIDA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO APRESENTADO OPORTUNAMENTE, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. REGISTRO EM ATA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não há violação ao art. 619, do CPP.…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, DO CPP, 93, IX, DA CF/88, E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESITOS. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO, EM TESE, NO TRIBUNAL DO JÚRI. FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA NULIDADE ARGUIDA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO APRESENTADO OPORTUNAMENTE, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. REGISTRO EM ATA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não há violação ao art. 619, do CPP. O Tribunal de origem declinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais concluiu que a nulidade aventada pela Defesa não se encontrava preclusa, porquanto o pleito de formulação de quesito relativo ao crime de falso testemunho foi oportunamente submetido ao juiz, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, com o respectivo registro em ata. No caso vertente, com os aclaratórios opostos na origem, o agravante pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. II - Ademais, registrou expressamente, o acórdão, que houve prejuízo ao exercício da ampla defesa, pois a determinação, pelo juiz, de remessa dos autos à autoridade policial para a apuração da ocorrência do crime de falso testemunho pode influenciar a análise das provas pelos jurados, bem como que a exigência do quesito especial relativo à ocorrência do crime de falso testemunho encontra fundamento na orientação jurisprudencial do STJ. III - Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, a arguição de falso testemunho cabe à parte interessada e deve ser realizada logo após a sua suposta ocorrência, durante a sessão de julgamento do Júri, pleiteando-se a manifestação dos jurados sobre o tema por meio de quesito especial acerca do crime de falso testemunho. Dessa forma, deverão os jurados decidir pela existência ou não do crime de falso testemunho, cujo processamento e julgamento se dará no juízo competente. IV - Na hipótese, verifico que o acórdão se encontra em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia, o qual se consolidou no sentido de que, quando o suposto delito de falso testemunho ocorre durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, é imperioso que o Conselho de Sentença se pronuncie expressamente sobre a questão, por meio de quesito especial, pois os jurados decidem sobre a materialidade e a autoria do crime doloso contra a vida secretamente e sem fundamentação explícita, sendo imprescindível, portanto, perguntar ao destinatário da prova final se efetivamente consideraram falsa a declaração da testemunha. V - Outrossim, convém registrar, apenas a título de complementação da fundamentação - e não, como afirma o insurgente, como ratio decidendi do julgado -, que a suposta configuração do delito previsto no art. 342 do CP demanda a extração de cópias dos autos para remessa ao Ministério Público a fim de propiciar o oferecimento de denúncia, constituindo a resposta positiva ao sobredito quesito especial condição de procedibilidade da ação penal do crime de falso testemunho ocorrido no âmbito do Júri. VI - Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, o pedido de submissão aos jurados do quesito especial relativo ao crime de falso testemunho foi apresentado pelo réu em momento oportuno, qual seja, durante a própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri e imediatamente após o testemunho reputado pela Defesa como falso, com o respectivo e expresso registro em ata, de modo que revela-se forçoso reconhecer que a matéria, na presente hipótese, não encontra-se encoberta pelo manto da preclusão. VII - Por derradeiro, no que se refere especificamente à interposição do recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial, verifico que não há, no caso, similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista que, no primeiro, nos termos já indicados na fundamentação acima, houve oportuna manifestação por parte do réu, enquanto, no segundo, a nulidade relativa aos quesitos não foi arguida em nenhum momento da sessão de julgamento, não constando, por isso, em qualquer ponto da ata de julgamento (fl. 1.490), o que teria ensejado a preclusão da matéria. São, portanto, hipóteses substancialmente distintas. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2236478>>-MG (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - FUNDAMENTO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no RHC 164616>>-GO (FALSO TESTEMUNHO - TRIBUNAL DO JÚRI - FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL) STJ - <<RHC 102791>>-MG (QUESITAÇÃO DOS JURADOS - IRREGULARIDADES - PRECLUSÃO) STJ - <<HC 462624>>-SP, <<AgRg no HC 809916>>-SC, <<AgRg no HC 800093>>-MT (FALSO TESTEMUNHO - ARGUIÇÃO - PARTE INTERESSADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1471065>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.