Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TIPICIDADE DE CONDUTA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - No caso, as condutas dos réus foram devidamente delineadas pela Corte de origem, sendo incontroversas, portanto, não sendo necessário o reexame das provas dos autos. II - Da leitura dos excertos do acórdão vergastado, verifico que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem se encontra em desacordo com a orientação jurisprudencial desta eg. Corte Superior no sentido de que "o crime…
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TIPICIDADE DE CONDUTA. CRIME DE
NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - No caso, as condutas dos réus foram devidamente delineadas pela
Corte de origem, sendo incontroversas, portanto, não sendo
necessário o reexame das provas dos autos.
II - Da leitura dos excertos do acórdão vergastado, verifico que o
entendimento esposado pelo Tribunal de origem se encontra em
desacordo com a orientação jurisprudencial desta eg. Corte Superior
no sentido de que "o crime de falso testemunho é de natureza formal,
consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato
juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o
depoimento" (AgRg no REsp. n. 1.269.635/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/9/2013). Como constou da decisão
agravada, é irrelevante aferir a eventual potencialidade lesiva do
falso testemunho ou o seu grau de influência no convencimento do
julgador do processo principal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALSO TESTEMUNHO - CRIME DE NATUREZA FORMAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1269635>>-MG
(FALSO TESTEMUNHO - EVENTUAL POTENCIALIDADE LESIVA - GRAU DE
INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR)
STJ - <<RHC 150509>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1428315>>-SP,
<<AgRg no REsp 1964589>>-RN,
<<AgRg no AREsp 2121356>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00342
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.