Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR NO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADO. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE EM 2021. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR NO PRESÍDIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADO. PALAVRA DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. FALTA GRAVE EM 2021. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO,
julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
2- [...] "É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido
para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art.
50, inciso VII, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC 391.209/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2017).
Precedentes. [...]
(HC 558.501/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020)
3- No caso, conforme pode-se verificar do parecer final da comissão
técnica, a falta grave foi reconhecida a partir de um conjunto de
elementos, como a análise de documentos e oitivas dos presos e dos
servidores, declarações estas que não foram juntadas pela defesa, a
não ser a declaração do próprio executado. Assim, não é verdade que
o procedimento tenha se baseado unicamente na imagem de um jornal,
portando a foto do executado em uso de aparelho celular, foto essa
que, segundo a perícia, não há autenticidade. Embora a perícia
realizada tenha concluído que a suposta foto do apenado no jornal
não comprova ser mesmo o executado, nem que ele estava ao telefone
celular dentro da penitenciária, pela a letra do art.52, da LEP,
verifica-se que a infração não remete necessariamente à posse do
aparelho.
4- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG
(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em
24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos
representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023,
a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A
valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal.
5- No caso, além da referida homologação da falta grave cometida em
22/5/2021, conforme bem fundamentado pelo Juiz das execuções
criminais, trata-se de detento que continua exercendo a liderança em
organização criminosa.
6- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA - PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS)
STJ - {{HC 391170}}-SP
(FALTA GRAVE - POSSE DE APARELHO CELULAR)
STJ - <<HC 558501>>-SP, <<AgRg no HC 506102>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP, <<HC 564292>>-SP,
{{HC 347194}}-SP,
<<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),
<<AgInt no HC 554750>>-SP, <<HC 509389>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00050 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.