Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006
dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. Na espécie, resta inviável a aplicação da
benesse pela incidência da agravante da reincidência, na segunda
fase da dosimetria da pena, elemento apto a justificar o afastamento
da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demonstra
que o paciente se dedicava às atividades criminosas. De mais a mais,
"o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a
reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui
óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado,
consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (AgRg no HC
n. 786.591/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
15/12/2022).
III - Conforme o disposto no art. 33, §§, 2°, "b", 3º, do Código
Penal, a fixação do modo inicial de resgate de pena pressupõe a
análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, não há reparo
a ser feito na fixação do regime inicial fechado. Isso porque, a
reincidente ostentada pelo paciente é elemento apto a impor o regime
mais gravoso.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 786591>>-SP, <<AgRg no AREsp 1764094>>-SP,
<<AgRg no REsp 1918918>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 740259>>-SC, <<AgRg no REsp 2055377>>-SC,
<<AgRg no HC 801350>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 889058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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