STJ — 2470239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a5fcf659565f6b45327ff1573b50c5766c80c1585071799eca9b7a60f41a65c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes.
  2. A defesa exercida por núcleo de prática jurídica vinculada a instituição privada de ensino superior, o que acordo com a jurisprudência desta Corte, "a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior" (REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022.), tem-se que o agravante dispõe de prazo em dobro para a interposição do agravo regimental ao agravo em recurso especial (10 dias).
  3. No caso, conforme certidão à fl. 918 e-STJ, a decisão agravada foi publicada em 07/02/2024. Assim, o prazo de 10 (dez) dias, prazo em dobro, para interposição de agravo regimental iniciou dia 08/02/2024 (quinta-feira) e tendo em conta o disposto no art. 798 do CPP, o prazo recursal encerrou-se em 17/02/2024 (sábado) sendo prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 19/02/2024 (segunda-feira). Contudo, a petição de agravo regimental em análise só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 22/02/2024 (quinta-feira) e-STJ fl. 929.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 2. A defesa exercida por núcleo de prática jurídica vinculada a instituição privada de ensino superior, o que acordo com a jurisprudência desta Corte, "a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior" (REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022.), tem-se que o agravante dispõe de prazo em dobro para a interposição do agravo regimental ao agravo em recurso especial (10 dias). 4. No caso, conforme certidão à fl. 918 e-STJ, a decisão agravada foi publicada em 07/02/2024. Assim, o prazo de 10 (dez) dias, prazo em dobro, para interposição de agravo regimental iniciou dia 08/02/2024 (quinta-feira) e tendo em conta o disposto no art. 798 do CPP, o prazo recursal encerrou-se em 17/02/2024 (sábado) sendo prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 19/02/2024 (segunda-feira). Contudo, a petição de agravo regimental em análise só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 22/02/2024 (quinta-feira) e-STJ fl. 929. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2318443>>-BA, <<AgRg no AgRg no AREsp 2419848>>-MG, <<AgRg no AREsp 1891258>>-SC, <<AgRg no RHC 139904>>-SP (ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA - INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO - PRAZO EM DOBRO) STJ - <<REsp 1986064>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.