STJ — 2354025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6f36d214654565e720ee4d5c74c1cad3f2ba73557372f8588001a3f5f88bc76

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou amparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os policiais rodoviários federais diligenciaram para identificação da pessoa responsável pelo veículo visado. Encontrado o veículo, a situação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado), porquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em seu interior (grande volume encoberto por um pano com formas características de tabletes de maconha). Com efeito, o fato de o acusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível, carregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização de busca pessoal.
  2. A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou amparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os policiais rodoviários federais diligenciaram para identificação da pessoa responsável pelo veículo visado. Encontrado o veículo, a situação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado), porquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em seu interior (grande volume encoberto por um pano com formas características de tabletes de maconha). Com efeito, o fato de o acusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível, carregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização de busca pessoal. 2. A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2507410>>-SP, <<AgRg no AREsp 1403409>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.