Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
- No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico
privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito denotam a
habitualidade do acusado no comércio espúrio, visto que, além da
quantidade da droga (118.910 comprimidos de clobenzorex), foram
apreendidos com o paciente "R$ 500.000,00 (quinhentos mil) em
cheques de terceiros, uma caminhonete HILUX, modelo SWA, avaliada à
época em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três) mil reais, um
bracelete e uma corrente de ouro avaliados em R$ 20.475,00 (vinte
mil quatrocentos e setenta cinco reais), além de R$ 5.610,00 (cinco
mil seiscentos e dez reais) em espécie", sem nenhuma comprovação de
terem sido adquiridos ou auferidos de forma lícita. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em
patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o
regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da
sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias
judiciais, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
2. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico
privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito denotam a
habitualidade do acusado no comércio espúrio, visto que, além da
quantidade da droga (118.910 comprimidos de clobenzorex), foram
apreendidos com o paciente "R$ 500.000,00 (quinhentos mil) em
cheques de terceiros, uma caminhonete HILUX, modelo SWA, avaliada à
época em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três) mil reais, um
bracelete e uma corrente de ouro avaliados em R$ 20.475,00 (vinte
mil quatrocentos e setenta cinco reais), além de R$ 5.610,00 (cinco
mil seiscentos e dez reais) em espécie", sem nenhuma comprovação de
terem sido adquiridos ou auferidos de forma lícita. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em
patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o
regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da
sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias
judiciais, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ATIVIDADE HABITUAL - REEXAME DE
PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 687699>>-GO, <<AgRg no HC 770501>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO)
STJ - <<AgRg no HC 669635>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.