Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 50 autoriza a desconsideração quando há abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é usar a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. Não é simplesmente exercer atividade diferente da descrita originalmente: o § 5º esclarece que mera expansão ou alteração da finalidade econômica não constitui desvio.
Trecho de Desconsideração da personalidade jurídica: quando cabe · Os dois requisitos do art. 50: desvio de finalidade ou confusão patrimonial · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dfce03bdba42d4a42bb788c575657223cc9f2d443b919c6290a03bb5dd1f149d - Registro documental:
918a23a246981a9bc77fe0b861c8f971d2c21a5b9c5df59aade7cb92b96b2726 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.
Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b4de558aab037e1cf552663adc81c909a287dded55a32cd69c95e9ce60eee50b - Registro documental:
918a23a246981a9bc77fe0b861c8f971d2c21a5b9c5df59aade7cb92b96b2726 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades. 2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864553, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.839.608 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.839.608, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
167a416771c336fbaf783b72dd6a7f829061c1f4f16da70b3b117fb4fe3e34a6 - Registro documental:
918a23a246981a9bc77fe0b861c8f971d2c21a5b9c5df59aade7cb92b96b2726 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 280 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Desconsideração da Personalidade Jurídica Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Honorários Advocatícios Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2016-03-28 — Registro Processual; Cadastramento de processos antigos (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2022-10-21 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/262 - 2022-10-24 — de Instrução e Julgamento; designada (
/resposta/corpo/movimentos/81/complementosTabelados/0/nome); Facilitador (/resposta/corpo/movimentos/81/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/81 - 2023-01-13 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/264 - 2023-02-28 — de Instrução e Julgamento; não-realizada (
/resposta/corpo/movimentos/108/complementosTabelados/0/nome); Facilitador (/resposta/corpo/movimentos/108/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/108 - 2023-03-03 — de Instrução e Julgamento; designada (
/resposta/corpo/movimentos/110/complementosTabelados/0/nome); Facilitador (/resposta/corpo/movimentos/110/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/110 - 2023-04-14 — de Instrução e Julgamento; realizada (
/resposta/corpo/movimentos/125/complementosTabelados/0/nome); Facilitador (/resposta/corpo/movimentos/125/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/125 - 2025-08-06 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/197/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/197 - 2025-08-22 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/200/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/200 - 2025-08-27 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/209/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/209 - 2025-08-27 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/210/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/210 - 2025-08-28 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/211/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/211 - 2025-09-02 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/216/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/216 - 2025-10-06 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/218/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/218 - 2026-05-27 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/219/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/219 - 2026-05-29 — Petição; Resposta (
/resposta/corpo/movimentos/222/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/222 - 2026-06-23 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/224/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/224 - 2026-07-24 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/226/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/226
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2022-10-21 trata do assunto oficial «Desconsideração da Personalidade Jurídica»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/262 - O ato correspondente ao registro «de Instrução e Julgamento» em 2022-10-24 trata do assunto oficial «Desconsideração da Personalidade Jurídica»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/81 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2023-01-13 trata do assunto oficial «Desconsideração da Personalidade Jurídica»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/264
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-14T04:48:46.416000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20160325000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2016-03-25
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 918a23a246981a9bc77fe0b861c8f971d2c21a5b9c5df59aade7cb92b96b2726
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 280 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2016-03-28 a 2026-07-24.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-07-24
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-06-26
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-06-23
- Petição (TPU 85)
- 2026-06-23
- Documento (TPU 581)
- 2026-05-29
- Petição (TPU 85)
- 2026-05-29
- Publicação (TPU 92)
- 2026-05-29
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2026-05-27
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2026-05-27
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-10-06
- Conclusão (TPU 51)
- 2025-09-22
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-09-02
- Petição (TPU 85)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 280. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00004157520168110022 no TJMT começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Desconsideração da Personalidade Jurídica | Honorários Advocatícios”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Vara Única - Comarca de Pedra Preta - SDCR”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 280 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2026-07-24. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
918a23a246981a9bc77fe0b861c8f971d2c21a5b9c5df59aade7cb92b96b2726. SHA-256 do comentário:273c343dd25334603753533d10d60e5fb3890d5facc1552a3817188c69dc87ba.