Ação Rescisória 5.892, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O AR 5.892 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2024, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica. Esta página transcreve o texto oficial do AR 5.892 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do AR 5.892, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade", de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Na época em que apreciada a controvérsia objeto da ação originária, havia acórdãos das Turmas de Direito Privado no sentido de que a extensão dos efeitos da falência às sociedades coligadas - em decorrência de atos ilícitos praticados em detrimento da massa de credores - prescinde de ação autônoma, facultando-se aos terceiros o manejo, perante o juízo falimentar, de todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses, o que se harmoniza com o princípio do contraditório. 3. Desse modo, revela-se inviável a ação rescisória fundada em suposta violação manifesta de norma jurídica, em razão de a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo - sobre a validade do contraditório diferido na hipótese de extensão dos efeitos da falência à sociedade empresária, que teria agido em conluio com a falida de modo a promover desvio patrimonial em detrimento dos credores - coadunar-se com a jurisprudência contemporânea e atual desta Corte atinente a casos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a Lei n. 11.101/2005. 4. No que se refere ao alegado enriquecimento sem causa da sociedade falida, o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor sobre a matéria, não se podendo falar, portanto, em violação dos artigos 5º, inciso XLV, da Constituição da República e 884 do Código Civil, o que também torna inviável a rescisória no ponto. 5. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000881737, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do AR 5.892, no dispositivo do acórdão
O resultado do AR 5.892 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizadoda causa e determinando a perda do depósito em favor da ré, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o AR 5.892 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no AR 5.892
O julgamento invoca Súmula 343 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o AR 5.892 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O AR 5.892 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000881737 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 14 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconsideração da personalidade jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no AR 5.892?
A Súmula 343 do STF, que a Segunda Seção invocou em 14 de agosto de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica desconsideração da personalidade jurídica resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do AR 5.892 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000881737 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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