STJ — 907138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28eefc2df84f3175617df10dfec264c60f15a83ae29b1171d9c8eb916085c77d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DELITIVA. PERÍODO DE SUSPENSÃO IGUAL AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. De acordo com o art. 92, III, do Código Penal, é efeito da condenação a declaração de inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso; e pela leitura do recorte acima, verifica-se que o entendimento declinado pela Corte federal está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 22/6/2015). Precedentes.
  3. No caso, havendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação. Precedentes: AgRg no HC n. 773.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 1.886.080/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DELITIVA. PERÍODO DE SUSPENSÃO IGUAL AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. De acordo com o art. 92, III, do Código Penal, é efeito da condenação a declaração de inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso; e pela leitura do recorte acima, verifica-se que o entendimento declinado pela Corte federal está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 22/6/2015). Precedentes. 3. No caso, havendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação. Precedentes: AgRg no HC n. 773.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 1.886.080/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENALIDADE - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES) STJ - <<AgRg no REsp 1521626>>-PR, <<AgRg no REsp 2017798>>-MS, <<AgRg no REsp 1491457>>-PR, <<AgRg no REsp 1509078>>-PR (UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DELITIVA - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PERÍODO DE SUSPENSÃO) STJ - <<REsp 1886080>>-SC, <<AgRg no HC 773990>>-SP, <<AgRg no AREsp 1709618>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.