Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO AFASTADO. ELEMENTOS CONCRETOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplic…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA
NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO AFASTADO. ELEMENTOS CONCRETOS. MODIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL
FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da
Lei de Drogas. Registro que não há falar em bis in idem, quando o
tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela
quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a
atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de
entorpecente, outros elementos, conforme a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
III - In casu, a pena-base do paciente foi exasperada, lastreando-se
na expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas - cerca
de 600 gramas de entorpecentes divididos em 1.400 porções de "crack"
e 600 porções de "cocaína" -, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas. Além disso, o acórdão impugnado consignou que "[...] o réu
estava na posse da quantia de R$740,00 em espécie e uma folha de
contabilidade onde constava que iriam para duas biqueiras, além de
grande quantidade de cocaína, droga de alto poder destrutivo". Nesse
contexto, houve fundamentação concreta quando ao afastamento do
tráfico privilegiado, consubstanciada não só pela expressiva
quantidade e natureza das drogas aprendidas, mas também nas demais
circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática
da traficância, tudo corroborando que o acusado se dedicava a
atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida.
IV - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para
fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria,
necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus. Precedentes.
V - Pleito de fixação de regime inicial mais brando. A quantidade de
drogas apreendidas - cerca de 600 gramas de entorpecentes divididos
em 1.400 porções de "crack" e 600 porções de "cocaína" - foi um dos
fundamentos utilizados para a fixação do regime inicial mais
gravoso. Cabe ressaltar que esta Corte tem decidido que, em se
tratando do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a
quantidade, variedade e espécie do entorpecente apreendido podem
motivar o estabelecimento do regime mais gravoso. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
QUANTIDADE DE DROGA - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no REsp 1652550>>-RS, <<AgRg no HC 742631>>-SC
STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL)
(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 372973>>-SP, <<HC 379203>>-SC
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 832428>>-SP, <<AgRg no HC 782270>>-PR,
<<AgRg no HC 826765>>-MG, <<AgRg no HC 796686>>-SP,
<<AgRg no HC 820775>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.