STJ — 743043
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55261a8a41cf7074cc5b8705cd44a1c01b7c7c03bba20e9634d28647f13bbc5d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE
ESTAVA ENVOLVIDO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA RELATIVA AO TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre
in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- In casu, a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi
denegada porque as instâncias de origem reconheceram
expressamente que o paciente estava envolvido com a atividade
criminosa relativa ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a
quantidade de entorpecente apreendido - 52 tijolos de maconha,
pesando 50kg (e-STJ, fl. 26) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após
denúncia anônima informando a polícia as características do
automóvel utilizado para o transporte de entorpecentes, razão
pela realizaram diligências e conseguiram abordar o veículo ocupado
pelo paciente, e as drogas escondidas em caixas na sua caçamba
(e-STJ, fl. 28) -; Não havendo ele declinado quem o contratou
e nem aonde ou a quem seriam entregues os entorpecentes
(e-STJ, fl. 30), tudo isso a indicar que o paciente não se tratava
de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida
minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- Apesar de o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,
deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade
concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva
quantidade de droga apreendida - 50 quilogramas de maconha (e-STJ,
fl. 26) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base
em 1/6; O que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de
Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação
que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in
casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
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