Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACESSO A
DISPOSITIVO TELEMÁTICO. CONCORDÂNCIA DA PARTE INVESTIGADA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. DECISÃO QUE SE SUSTENTA EM ELEMENTOS INDEPENDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora protegidos pela cláusula constitucional de tutela
individual da intimidade (art. 5º, inciso X da Constituição
Federal), os dados armazenados em aparelhos celulares podem ser
acessados pelas autoridades públicas nas hipóteses em que a
diligência for devidamente consentida previamente pelo proprietário.
- Controvertido o alegado consentimento, o ônus da prova acerca de
seu desembaraço é da acusação. (AgRg no HC n. 774.349/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
- Hipótese em que a autorização de acesso ao conteúdo do celular
fora dada pelo coinvestigado na presença de advogado.
- Atuante a defesa técnica em favor do acusado, o insucesso da tese
defensiva ou a estratégia processual adotada não representa
nulidade processual por deficiência de defesa.
- Mesmo que assim não fosse, o compulsar das razões invocadas na
instância de origem indica que os indícios de autoria e
materialidade em relação ao paciente não são colhidos exclusivamente
da árvore tida por envenenada.
- Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACESSO A
DISPOSITIVO TELEMÁTICO. CONCORDÂNCIA DA PARTE INVESTIGADA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. DECISÃO QUE SE SUSTENTA EM ELEMENTOS INDEPENDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Embora protegidos pela cláusula constitucional de tutela
individual da intimidade (art. 5º, inciso X da Constituição
Federal), os dados armazenados em aparelhos celulares podem ser
acessados pelas autoridades públicas nas hipóteses em que a
diligência for devidamente consentida previamente pelo proprietário.
2. Controvertido o alegado consentimento, o ônus da prova acerca de
seu desembaraço é da acusação. (AgRg no HC n. 774.349/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
3. Hipótese em que a autorização de acesso ao conteúdo do celular
fora dada pelo coinvestigado na presença de advogado.
4. Atuante a defesa técnica em favor do acusado, o insucesso da tese
defensiva ou a estratégia processual adotada não representa
nulidade processual por deficiência de defesa.
5. Mesmo que assim não fosse, o compulsar das razões invocadas na
instância de origem indica que os indícios de autoria e
materialidade em relação ao paciente não são colhidos exclusivamente
da árvore tida por envenenada.
6. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.