Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO E
CONTRABANDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHA
MERAMENTE ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPOIMENTOS POR DECLARAÇÃO
ESCRITA. ILEGALIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 396-A DO CPP.
DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO
PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão principal deste recurso especial gira em torno da
necessidade, ou da sua inexistência, de fornecer uma justificação
preliminar para a intimação de testemunhas de defesa, previsto no
art. 396-A do CPP.
- O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à
ausência de justificação, acompanhado da substituição dos
depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para
audiência - sob o entendimento de que são meramente abonatórias -,
compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa.
- Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da
paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual,
exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação
judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396-A do CPP.
- A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências
irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser
exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o
direito de defesa.
- Teses fixadas:
5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas
de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de
justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações
escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente
abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas
e do direito de ampla defesa.
5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa
pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa
para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura
cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO E
CONTRABANDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHA
MERAMENTE ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPOIMENTOS POR DECLARAÇÃO
ESCRITA. ILEGALIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 396-A DO CPP.
DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO
PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A questão principal deste recurso especial gira em torno da
necessidade, ou da sua inexistência, de fornecer uma justificação
preliminar para a intimação de testemunhas de defesa, previsto no
art. 396-A do CPP.
2. O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à
ausência de justificação, acompanhado da substituição dos
depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para
audiência - sob o entendimento de que são meramente abonatórias -,
compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa.
3. Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da
paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual,
exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação
judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396-A do CPP.
4. A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências
irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser
exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o
direito de defesa.
5. Teses fixadas:
5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas
de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de
justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações
escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente
abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas
e do direito de ampla defesa.
5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa
pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa
para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura
cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESTEMUNHAS ABONATÓRIA - CLASSIFICAÇÃO)
STJ - <<RHC 137571>>-SC
(PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<AgRg no AREsp 353136>>-MT
(TESTEMUNHA DE DEFESA - OBRIGATORIEDADE DE CIRCUNSTANCIAR O
CABIMENTO)
STJ - <<HC 419394>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0396A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.