STJ — 898322

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e26f772cc5598b9379b2b944ee60cb6ff3903e8bf176853898b98b0181b82cd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873845
Número de registro na fonte
202400872679
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

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Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
  • Registro documental: e26f772cc5598b9379b2b944ee60cb6ff3903e8bf176853898b98b0181b82cd2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: e26f772cc5598b9379b2b944ee60cb6ff3903e8bf176853898b98b0181b82cd2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO RELATOR ESTABELECIDA EM LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ajuizamento de revisão criminal manifestamente incabível, fora das hipóteses do artigo 621 do CPP, baseada única e exclusivamente na pretensão de revaloração do conjunto probatório, permite o julgamento monocrático pelo Desembargador Relator, sem prejuízo da interposição de recurso cabível ao Órgão colegiado (art. 932 do Código de Processo Civil c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal)
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO RELATOR ESTABELECIDA EM LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de revisão criminal manifestamente incabível, fora das hipóteses do artigo 621 do CPP, baseada única e exclusivamente na pretensão de revaloração do conjunto probatório, permite o julgamento monocrático pelo Desembargador Relator, sem prejuízo da interposição de recurso cabível ao Órgão colegiado (art. 932 do Código de Processo Civil c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal) 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - <<AgRg no AREsp 2304920>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.