Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. FEITO
TRANSITADO EM JULGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA REVISÃO
CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA
DO RELATOR ESTABELECIDA EM LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ajuizamento de revisão criminal manifestamente incabível, fora
das hipóteses do artigo 621 do CPP, baseada única e exclusivamente
na pretensão de revaloração do conjunto probatório, permite o
julgamento monocrático pelo Desembargador Relator, sem prejuízo da
interposição de recurso cabível ao Órgão colegiado (art. 932 do
Código de Processo Civil c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. FEITO
TRANSITADO EM JULGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA REVISÃO
CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA
DO RELATOR ESTABELECIDA EM LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ajuizamento de revisão criminal manifestamente incabível, fora
das hipóteses do artigo 621 do CPP, baseada única e exclusivamente
na pretensão de revaloração do conjunto probatório, permite o
julgamento monocrático pelo Desembargador Relator, sem prejuízo da
interposição de recurso cabível ao Órgão colegiado (art. 932 do
Código de Processo Civil c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal)
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - JULGAMENTO
MONOCRÁTICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2304920>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00621
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.