Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA .
PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada
- "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o
manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado
demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença
atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário
transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha
interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do
CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência
de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
- Ainda, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de
que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
- Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no
dia 14 de setembro de 2020, que transitou em julgado em 6 de outubro
de 2020. Somente no dia 18 de dezembro de 2023 foi impetrado o
presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser
conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que
transcorridos mais de 3 anos do trânsito em julgado, devendo ser
observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Precedentes.
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA .
PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada
2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o
manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado
demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença
atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário
transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha
interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do
CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência
de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
3. Ainda, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de
que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no
dia 14 de setembro de 2020, que transitou em julgado em 6 de outubro
de 2020. Somente no dia 18 de dezembro de 2023 foi impetrado o
presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser
conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que
transcorridos mais de 3 anos do trânsito em julgado, devendo ser
observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Precedentes.
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 876215>>-SP
(NULIDADE - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO)
STJ - <<HC 569716>>-SP, <<RHC 97329>>-SP,
<<AgRg no RHC 134300>>-SC
STF - [[RHC 124110]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.