Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As instâncias ordinárias…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA
DELITIVA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o
atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do
Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem
afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por
outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos
autos. Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de
prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial.
Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da
vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram
corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em
Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por
nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de
prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente.
Precedentes.
III - Nesse contexto, diante dos fatos expressamente delineados nos
autos, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
antecedentes, a fim de absolver o paciente, por reconhecimento de
nulidade, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos
autos, o que não é possível na via eleita do habeas corpus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OUTROS
MEIOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP, <<AgRg no HC 851668>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2404501>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2300647>>-SP, <<AgRg no HC 773877>>-SE
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2010239>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1441671>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.