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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CASO DE POSTERIOR PARCELAMENTO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE STJ. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME NÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES DESTE STJ. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, inex…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CASO DE POSTERIOR PARCELAMENTO AO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE STJ.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME NÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES
DESTE STJ. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decido anteriormente, inexistiu
qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de justa
causa à ação penal.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida
excepcional, somente se justificando se demonstrada,
inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de
causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais
exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na
espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).
IV - Como anteriormente assentado, impossível promover a suspensão
da ação penal em curso, pois, in casu, o parcelamento dos tributos
devidos somente foi formalizado em 25/11/2021, ou seja, muito após o
recebimento da denúncia, que se deu em 13/10/2021 (fl. 954).
Inaplicável, pois, o art. 83, § 2°, da Lei n. 9.430/96, com a
redação dada pela Lei n. 12.382/11, que assevera que: "é suspensa a
pretensão punitiva do Estado (...) durante o período em que a pessoa
física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos
crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de
parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia
criminal".
V - Assente nesta Corte Superior que "(...) a suspensão da pretensão
punitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de
parcelamento antes do recebimento da denúncia (...)'(RHC 67.089/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe
17/8/2016) (...)" (AgRg no REsp n. 1.619.773/CE, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018, grifei).
VI - Não obstante, considera-se o momento do efetivo recebimento da
denúncia aquele após o oferecimento da exordial acusatória e antes
da resposta à acusação. Deve-se recordar que a citação ocorre
justamente após o primeiro juízo, nos termos do art. 396 do CPP:
"Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a
denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente,
recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".
VII - Esta Quinta Turma, entende que, verbis: "o momento do
recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de
Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da
apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de
absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do
aludido diploma legal" (RHC n. 92.866/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 2/4/2018).
VIII - Embora o julgamento do RHC n. 109.666/RS tenha sido invocado
em favor do agravante pela d. Defesa, não destoa do entendimento
acima, já que apenas elucidou os dois momentos de recebimento da
denúncia hoje previstos e em razão da discussão naquele caso
concreto, de crime licitatório (praticado por funcionário público -
fl. 8 do respectivo voto), e não de ilícito tributário, cujo
procedimento não prevê a defesa preliminar. Veja-se: "Sabe-se que
após a edição da Lei n° 11.719, de 2008, no Código de Processo
Penal, passou a constar dois momentos diferentes para o recebimento
da denúncia. O primeiro, tal como previsto no art. 396 do CPP,
determina que o Juízo apenas observe se é o caso de rejeitar liminar
a denúncia, verificando qualquer causa elencada no dispositivo
antecedente (art. 395 do CPP). O segundo ocorre após a citação e
apresentação da resposta à acusação, nos termos dos arts. 396-A e
397, oportunidade em que serão apreciadas as causas de uma possível
absolvição sumária" (RHC n. 109.666/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2019).
IX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182
desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o
agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - INGRESSO NO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1619773>>-CE
(MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ART. 396 DO CPP)
STJ - <<RHC 92866>>-SP,
<<RHC 109666>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0396A ART:00397
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00083 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.382/11)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.