STJ — 895094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaedc108fceda922019815df11d325279d8ba910b4b198641328208d04e62e83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874205
Número de registro na fonte
202400688571
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita

Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contagem, uteis.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para a interposição do agravo regimental é de 5 dias, consoante arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. Não obstante, tratando-se de atuação da Defensoria Pública, deve ser contado em dobro.
  2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis.
  3. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública da União ocorreu em 18/3/2024 (segunda-feira), com início do prazo em 19/3/2024 e encerramento em 28/3/2024, prorrogado para 1º/4/2024, posto que não houve expediente na Corte no período de 27 a 31/3/2024, nos termos da Portaria STJ/GP, de 4 de janeiro de 2024. Não obstante, o recurso apenas foi interposto em 4/4/2023, sendo assim intempestivo.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental é de 5 dias, consoante arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. Não obstante, tratando-se de atuação da Defensoria Pública, deve ser contado em dobro. 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis. 3. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública da União ocorreu em 18/3/2024 (segunda-feira), com início do prazo em 19/3/2024 e encerramento em 28/3/2024, prorrogado para 1º/4/2024, posto que não houve expediente na Corte no período de 27 a 31/3/2024, nos termos da Portaria STJ/GP, de 4 de janeiro de 2024. Não obstante, o recurso apenas foi interposto em 4/4/2023, sendo assim intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM EM DOBRO) STJ - <<AgRg no HC 829261>>-PR (TEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO EM DOBRO) STJ - <<AgRg no HC 806529>>-SC, <<AgRg no HC 829261>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.