Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO
EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para a interposição do agravo regimental é de 5 dias,
consoante arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. Não
obstante, tratando-se de atuação da Defensoria Pública, deve ser
contado em dobro.
- Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações
referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada
regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal,
segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do
novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos
prazos em dias úteis.
- Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública da
União ocorreu em 18/3/2024 (segunda-feira), com início do prazo em
19/3/2024 e encerramento em 28/3/2024, prorrogado para 1º/4/2024,
posto que não houve expediente na Corte no período de 27 a
31/3/2024, nos termos da Portaria STJ/GP, de 4 de janeiro de 2024.
Não obstante, o recurso apenas foi interposto em 4/4/2023, sendo
assim intempestivo.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO
EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição do agravo regimental é de 5 dias,
consoante arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. Não
obstante, tratando-se de atuação da Defensoria Pública, deve ser
contado em dobro.
2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações
referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada
regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal,
segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do
novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos
prazos em dias úteis.
3. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública da
União ocorreu em 18/3/2024 (segunda-feira), com início do prazo em
19/3/2024 e encerramento em 28/3/2024, prorrogado para 1º/4/2024,
posto que não houve expediente na Corte no período de 27 a
31/3/2024, nos termos da Portaria STJ/GP, de 4 de janeiro de 2024.
Não obstante, o recurso apenas foi interposto em 4/4/2023, sendo
assim intempestivo.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM EM DOBRO)
STJ - <<AgRg no HC 829261>>-PR
(TEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - DEFENSORIA
PÚBLICA - PRAZO EM DOBRO)
STJ - <<AgRg no HC 806529>>-SC, <<AgRg no HC 829261>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.