Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e
798, caput e § 3.º, do Código de Processo Penal.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que, "[...] em ações que tratam de matéria penal ou
processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo
Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art.
219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a
regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é
aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no
AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e
798, caput e § 3.º, do Código de Processo Penal.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que, "[...] em ações que tratam de matéria penal ou
processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo
Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art.
219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a
regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é
aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no
AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE
(PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO - CINCO DIAS CORRIDOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1573192>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1569203>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.