STJ — 2512501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45bf2462c7fded1667306e4417d8a918c72be7cb7d7103f7de1d8d5396b846c9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A intimação do contribuinte, considerada válida para fins de constatação do ilícito previsto no art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, foi estabelecida, no caso dos autos, na Lei Estadual n. 3.965/1981 (Código Tributário Estadual) e no Decreto Estadual n. 7.629/1990, os quais preveem, inclusive, a possibilidade daquela ocorrer em face de preposto, por via postal ou eletrônica.
  2. Portanto, não há previsão legal para que o STJ, no âmbito de recurso especial, eventualmente afaste ou restrinja a vigência da referida legislação local, a qual complementa o tipo penal em destaque.
  3. A título de omissão, o insurgente buscou apenas o rejulgamento da causa relativa à negativa de declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. A pretensão recursal, nesse ponto, é deficiente e enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A intimação do contribuinte, considerada válida para fins de constatação do ilícito previsto no art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, foi estabelecida, no caso dos autos, na Lei Estadual n. 3.965/1981 (Código Tributário Estadual) e no Decreto Estadual n. 7.629/1990, os quais preveem, inclusive, a possibilidade daquela ocorrer em face de preposto, por via postal ou eletrônica. 2. Portanto, não há previsão legal para que o STJ, no âmbito de recurso especial, eventualmente afaste ou restrinja a vigência da referida legislação local, a qual complementa o tipo penal em destaque. 3. A título de omissão, o insurgente buscou apenas o rejulgamento da causa relativa à negativa de declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. A pretensão recursal, nesse ponto, é deficiente e enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.