Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como conhecer a tese de nulidade da ação penal , suscitada
pela defesa, porquanto a matéria não foi previamente examinada pelo
Tribunal de origem.
- Não há ilegalidade quando, presentes os requisitos do art. 92, I,
"a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação concreta para a
decretação da perda do cargo público, como ocorreu na hipótese.
- A "jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade
entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do
Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.764.654/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/8/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como conhecer a tese de nulidade da ação penal , suscitada
pela defesa, porquanto a matéria não foi previamente examinada pelo
Tribunal de origem.
2. Não há ilegalidade quando, presentes os requisitos do art. 92, I,
"a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação concreta para a
decretação da perda do cargo público, como ocorreu na hipótese.
3. A "jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade
entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do
Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.764.654/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/8/2021).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERDA DO CARGO PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1764654>>-RJ, <<AgRg no HC 541050>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2010695>>-DF, <<AgRg no REsp 1857069>>-PR
(CONCUSSÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2299988>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00092 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.