STJ — 760300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 653d8dadf3c6547813bfb8682ac2251f96aa77dba046f121af2caf89e8f07a36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 2018. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. Trata-se de demanda que sublinha a participação do paciente na rendição de agentes penitenciários e do diretor do estabelecimento prisional e na privação de liberdade das vítimas, mediante cárcere privado, através do emprego de armas de fogo, armas brancas e simulacro de granada, agressões físicas e grave sofrimento físico e moral dos ofendidos, que, inclusive, foram obrigados a retirar a própria roupa, vestir as dos detentos e servir de "escudo humano".
  3. Muito embora concisa a fundamentação do acórdão impugnado, a Câmara Criminal apontou razões suficientes para a preservação da sentença condenatória, em relação aos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003.
  4. De acordo com a orientação jurisprudencial, é válido o uso da fundamentação per relationem, se o Tribunal apresentar os seus próprios argumentos para manter a decisão de primeiro grau, ainda que de forma sucinta.
  5. Segundo as datas trazidas no agravo, o writ foi impetrado, nesta Corte, quase 4 anos depois do trânsito em julgado do acórdão, que, por sua vez, remonta a 2018. Sem embargo, aos ditames da jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. Precedentes.
  6. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 2018. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Trata-se de demanda que sublinha a participação do paciente na rendição de agentes penitenciários e do diretor do estabelecimento prisional e na privação de liberdade das vítimas, mediante cárcere privado, através do emprego de armas de fogo, armas brancas e simulacro de granada, agressões físicas e grave sofrimento físico e moral dos ofendidos, que, inclusive, foram obrigados a retirar a própria roupa, vestir as dos detentos e servir de "escudo humano". 3. Muito embora concisa a fundamentação do acórdão impugnado, a Câmara Criminal apontou razões suficientes para a preservação da sentença condenatória, em relação aos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial, é válido o uso da fundamentação per relationem, se o Tribunal apresentar os seus próprios argumentos para manter a decisão de primeiro grau, ainda que de forma sucinta. 5. Segundo as datas trazidas no agravo, o writ foi impetrado, nesta Corte, quase 4 anos depois do trânsito em julgado do acórdão, que, por sua vez, remonta a 2018. Sem embargo, aos ditames da jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. Precedentes. 6. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS) STJ - <<AgRg no RHC 165851>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2239972>>-SP, <<AgRg no AREsp 2303668>>-SP (NULIDADE - ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1422598>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.