STJ — 874775

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5572fd9917f01c0029647f21482ea8fa8bde41b1eb51a96df20aab479a7c17f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES PESSOAIS INFRUTÍFERAS. EDITAL EXPEDIDO COMO CAUTELA A MAIS ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR. DEFENSOR DATIVO APRESENTOU AS RAZÕES DE APELAÇÃO. PENA REDUZIDA NO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 565 DO CPP. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
  2. Na espécie, não cabe o chamamento pela via editalícia. Afinal, não é caso de citação, ato revestido de uma série de formalidades, mas de simples intimação pessoal para constituir novo advogado. Por isso, não há óbice legal à expedição de um segundo mandado de intimação, depois de haver sido infrutífera a primeira diligência, concomitante com o edital, pois a publicação do instrumento de convocação foi uma cautela a mais adotada pelo Juízo singular, por excesso de zelo pelo processo. Ademais, o defensor dativo apresentou as razões de apelação, e a pena foi reduzida no julgamento do apelo, razões pelas quais não houve o alegado prejuízo.
  3. É de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Precedentes.
  4. Observado o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. Precedentes.
  5. O fato de o defensor anterior não haver apresentado tese que o atual patrono constituído reputa como essencial ao deslinde do feito não significa cerceamento do direito de defesa do réu, mas, somente, a adoção de estratégia jurídica distinta.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES PESSOAIS INFRUTÍFERAS. EDITAL EXPEDIDO COMO CAUTELA A MAIS ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR. DEFENSOR DATIVO APRESENTOU AS RAZÕES DE APELAÇÃO. PENA REDUZIDA NO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 565 DO CPP. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. Na espécie, não cabe o chamamento pela via editalícia. Afinal, não é caso de citação, ato revestido de uma série de formalidades, mas de simples intimação pessoal para constituir novo advogado. Por isso, não há óbice legal à expedição de um segundo mandado de intimação, depois de haver sido infrutífera a primeira diligência, concomitante com o edital, pois a publicação do instrumento de convocação foi uma cautela a mais adotada pelo Juízo singular, por excesso de zelo pelo processo. Ademais, o defensor dativo apresentou as razões de apelação, e a pena foi reduzida no julgamento do apelo, razões pelas quais não houve o alegado prejuízo. 3. É de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Precedentes. 4. Observado o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. Precedentes. 5. O fato de o defensor anterior não haver apresentado tese que o atual patrono constituído reputa como essencial ao deslinde do feito não significa cerceamento do direito de defesa do réu, mas, somente, a adoção de estratégia jurídica distinta. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NOVO ADVOGADO - RECEBIMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO) STJ - <<AgRg no AREsp 1916532>>-SP (PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS, <<AgRg no HC 573794>>-MG (ARGUIÇÃO DE NULIDADE - REQUISITO) STJ - <<HC 452528>>-SP (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 807249>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.