STJ — 2262329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d0702896e072f4d877ac39ef93b30c6779d4d82417f3a36e4361ba62d298f39
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000871545
- Número de registro na fonte
- 202203854900
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. FUNDAMENTO ESPOSADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pesem os argumentos trazidos na presente irresignação, incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF, isso porque, nas razões do apelo nobre, o recorrente, ora agravante, não impugnou o fundamento esposado pelo Tribunal local, suficiente para manter a condenação nos termos em que proferida, qual seja: "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a inidoneidade do princípio constitucional citado como fundamento para alteração de penas abstratamente cominadas visto se tratar política criminal e função legislativa."
- No tocante à inovação efetivada pelo Tribunal regional, na análise da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, conforme julgados desta Corte, "[o] efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).
- Anteriormente condenado o réu, ora agravante, a 5 anos e 3 meses de reclusão, e 79 dias-multa, o Tribunal de origem reduziu sua reprimenda para 4 anos e 8 meses de reclusão, e 15 dias-multa, inexistindo qualquer contrariedade ao art. 617 do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2603853 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-27 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 2169707 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2240736 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-19 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA