Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE
PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE
PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE
REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no
tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando
"os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis
pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se
firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes
autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais
precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido
pelo apelante".
- A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de
indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial.
- "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do
Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso
permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja
praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o
aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime
unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente
individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas"
(HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
- Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no
pleito de redução da basilar, ao mínimo legal.
- O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a
reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu
justifica o regime mais gravoso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE
PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE
PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE
REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no
tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando
"os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis
pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se
firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes
autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais
precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido
pelo apelante".
2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de
indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial.
3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do
Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso
permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja
praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o
aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime
unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente
individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas"
(HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no
pleito de redução da basilar, ao mínimo legal.
5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a
reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu
justifica o regime mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2009660>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2002341>>-TO
(CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - CONCURSO DE PESSOAS)
STJ - <<HC 477765>>-SP, <<REsp 1887992>>-PR, <<HC 352523>>-SC
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2480822>>-MG, <<AgRg no HC 731751>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.