STJ — 2101730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 632463c55d047475a048fc1ddda504951fcb3d2a0ec6fde55e68bf8432cd32e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, "o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19/4/2017).
  2. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 18/6/2020).
  3. No caso, a defesa foi intimada do acórdão recorrido em 18/12/2020, tendo o prazo recursal - 15 dias - expirado em 4/1/2021, durante o recesso forense. Com isso, o término do prazo foi prorrogado para o dia 7/1/2022, primeiro dia útil após o recesso. Assim, uma vez que o recurso especial foi interposto somente em 20/1/2021, quando, portanto, já decorrido o prazo de 15 dias corridos, é inequívoca a conclusão de que ele fora interposto intempestivamente.
  4. A existência de condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas não gera nem maus antecedentes nem reincidência.
  5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos antecedentes, reduzir em parte a pena-base do agravante e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, "o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19/4/2017). 2. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 18/6/2020). 3. No caso, a defesa foi intimada do acórdão recorrido em 18/12/2020, tendo o prazo recursal - 15 dias - expirado em 4/1/2021, durante o recesso forense. Com isso, o término do prazo foi prorrogado para o dia 7/1/2022, primeiro dia útil após o recesso. Assim, uma vez que o recurso especial foi interposto somente em 20/1/2021, quando, portanto, já decorrido o prazo de 15 dias corridos, é inequívoca a conclusão de que ele fora interposto intempestivamente. 4. A existência de condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas não gera nem maus antecedentes nem reincidência. 5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos antecedentes, reduzir em parte a pena-base do agravante e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - RECESSO JUDICIÁRIO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO) STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF, <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG, <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC, <<AgRg no AREsp 2305210>>-MG (CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 475304>>-MG, <<AgRg no AREsp 1366654>>-SP, <<REsp 1672654>>-SP, <<AgRg no REsp 1778346>>-SP, <<HC 469705>> (CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTE CRIMINAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 520646>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.