Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e
há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao
Tribunal popular. Assim, presentes estão os requisitos do art. 413
do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram
produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do
agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso
contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz
natural da causa aprecie o mérito da imputação.
- A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de
concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,
de forma a desclassificar a conduta para a forma culposa, demandaria
análise probatória, providência vedada na via eleita.
- Por fim, vale consignar que esta Corte Superior entende que "a
exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia,
se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da
competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS.
1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e
há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao
Tribunal popular. Assim, presentes estão os requisitos do art. 413
do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram
produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do
agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso
contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz
natural da causa aprecie o mérito da imputação.
2. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de
concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,
de forma a desclassificar a conduta para a forma culposa, demandaria
análise probatória, providência vedada na via eleita.
3. Por fim, vale consignar que esta Corte Superior entende que "a
exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia,
se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da
competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 769601>>-SP
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2285149>>-PR
(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - FASE DE PRONÚNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2043486>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.