Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n.
691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
- No caso em questão, não se tratou de simples fuga, mas de
verdadeira perseguição, em alta velocidade, com desobediência a
várias ordens de parada, condução na contramão, gerando o réu risco
à própria segurança e de terceiros. Com o término da fuga, o
paciente teria jogado a moto no chão e corrido para a residência
logo em frente para se esconder. Na moto, dentro do bagageiro, foi
apreendido um tijolo de maconha. Assim, além de justificada a
abordagem policial, também a entrada na residência, para captura do
paciente.
- Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que
"Não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. Do que consta
da sentença, havia justa causa para a busca pessoal, que ocorreu
após os policiais darem ordem de parada para o paciente que
desobedeceu e empreendeu fuga - o condutor Matheus empreendeu alta
velocidade ao bólido, iniciando fuga, com consequente perseguição,
que transcorreu diversos quarteirões, na contramão, fechando-se
cruzamento, sem respeito a semáforos (fl. 29)" (AgRg no HC n.
784.837/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n.
691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
2. No caso em questão, não se tratou de simples fuga, mas de
verdadeira perseguição, em alta velocidade, com desobediência a
várias ordens de parada, condução na contramão, gerando o réu risco
à própria segurança e de terceiros. Com o término da fuga, o
paciente teria jogado a moto no chão e corrido para a residência
logo em frente para se esconder. Na moto, dentro do bagageiro, foi
apreendido um tijolo de maconha. Assim, além de justificada a
abordagem policial, também a entrada na residência, para captura do
paciente.
3. Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que
"Não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. Do que consta
da sentença, havia justa causa para a busca pessoal, que ocorreu
após os policiais darem ordem de parada para o paciente que
desobedeceu e empreendeu fuga - o condutor Matheus empreendeu alta
velocidade ao bólido, iniciando fuga, com consequente perseguição,
que transcorreu diversos quarteirões, na contramão, fechando-se
cruzamento, sem respeito a semáforos (fl. 29)" (AgRg no HC n.
784.837/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 784837>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.